- 1 -A vitrina deve garantir uma integração equilibrada na fachada dos edifícios e uma boa relação com as caixilharias e as cores existentes no estabelecimento e no edifício.
- 2 -Na instalação de vitrinas, o respetivo balanço não pode exceder 0,15 metros a partir do plano marginal do edifício, nem a distância ao solo ser inferior a 0,90 metros.
- 3 -As vitrinas não podem sobrepor-se a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.
- 4 -No Centro Histórico é apenas permitida a utilização de ferro e madeira, preferencialmente nas cores existentes no edifico.
Artigo 53.º — Vitrinas
Vigente desde: 13/09/2021