- 1 -As ocupações com estruturas de exposição, quando destinadas a apoio de estabelecimentos devem respeitar os seguintes requisitos:
- a)A ocupação não pode prejudicar a circulação de peões, deixando sempre livre, para esse efeito, um corredor de largura livre superior ou igual a 1,50 metros, definido entre o lancil e a zona ocupada, ressalvada a existência de caldeiras, sinalização ou outro tipo de mobiliário urbano;
- b)A ocupação não pode exceder 0,60 metros ou 0,80 metros, a partir do plano marginal da edificação conforme a largura do passeio, seja respetivamente 3,00 metros ou superior;
- c)A altura dos expositores não pode, em caso algum, exceder 1,5 metros a partir do solo, devendo a distância do plano inferior ao pavimento ser, no mínimo, de 0,70 m, quando se destinem à exposição de produtos alimentares, sem prejuízo do cumprimento das normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada;
- d)A colocação dos expositores não pode dificultar o acesso livre e direto ao próprio estabelecimento em toda a largura do vão de entrada, nem prejudicar o acesso ao prédio em que o estabelecimento se integre ou aos prédios adjacentes.
- 2 -No Centro Histórico é apenas permitida a utilização de ferro e madeira, preferencialmente nas cores existentes no edifico.
- 3 -No Centro Histórico só é permitida a colocação de expositores desde que a montra do estabelecimento tenha uma área igual ou inferior a 2,00 m2 e os mesmos devem estar localizados a 30 cm da fachada do estabelecimento.
- 4 -O previsto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, às estruturas sob a forma de pendão, nas quais, em sentido vertical, são expostos produtos para venda.
Artigo 54.º — Expositores de apoio a estabelecimentos
Vigente desde: 13/09/2021