- 1 -A colocação de pendões, bandeirolas, faixas e semelhantes está sujeita a parecer favorável da entidade proprietária da estrutura na qual se pretende proceder à afixação.
- 2 -As bandeirolas só podem ser colocadas em posição perpendicular à via.
- 3 -As dimensões dos pendões, bandeirolas, faixas e semelhantes devem ser proporcionais e ajustadas ao equipamento onde são fixadas.
- 4 -A distância entre a fachada do edifício mais próximo e o bordo exterior das bandeirolas não pode ser inferior a 2 metros.
- 5 -A distância entre a parte inferior das bandeirolas, faixas, pendões e outros suportes semelhantes, quando suspensos, e o solo não pode ser inferior a 3 metros, no caso de existir passeio, e a 5,5 metros, nas restantes situações.
Artigo 61.º — Condições de aplicação
Vigente desde: 13/09/2021