- 1 -A difusão de mensagens publicitárias através de meios sonoros, fixos ou móveis, é objeto de licenciamento temporário, devendo observar a legislação em vigor, nomeadamente a legislação sobre o ruído.
- 2 -A difusão de publicidade sonora, para promoção de festas tradicionais, não está sujeita a licenciamento municipal, sem prejuízo do respeito pelos limites referidos no número anterior.
Artigo 79.º — Publicidade sonora
Vigente desde: 13/09/2021