- 1 -A realização de espetáculos de natureza artística está sujeita à apresentação de uma mera comunicação prévia pelo promotor do espetáculo, dirigida ao município onde este se realize e deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
- a)Identificação do promotor;
- b)Programa dos espetáculos e respetiva classificação etária atribuída, requerida à IGAC;
- c)Datas ou período de realização dos espetáculos;
- d)Identificação dos recintos, com indicação do respetivo Número de Identificação de Recinto (NIR), quando aplicável;
- e)Autorização dos detentores de direito de autor e conexos ou dos seus representantes;
- f)Cópia de apólice de seguro de responsabilidade civil ou garantia ou instrumento financeiro equivalente, nos termos do artigo 13.º, do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que cubra eventuais danos decorrentes da realização dos espetáculos, quando não estejam cobertos por seguro, garantia ou instrumento financeiro equivalente referente ao recinto ou ao local de realização do espetáculo.
- 2 -A documentação exigida pela apresentação da mera comunicação prévia deve ser submetida através do Portal ePortugal.
- 3 -A apresentação da mera comunicação prévia deve ser acompanhada do pagamento da taxa devida em vigor à data da sua apresentação.
- 4 -A mera comunicação prévia dos espetáculos de circo não dispensa a autorização de deslocação a requerer nos termos do Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro.
- 5 -Em função da natureza do espetáculo e do recinto, poderá ser exigido a presença de piquete de bombeiros, de acordo com o Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro.
Artigo 3.º — Mera Comunicação Prévia
Vigente desde: 01/09/2022