- 1 -As candidaturas de atribuição dos apoios financeiros são objeto de análise e informação devidamente fundamentada por parte da comissão de análise das candidaturas.
- 2 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal, por sua iniciativa ou por indicação da comissão de análise das candidaturas, decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido de atribuição dos apoios financeiros.
- 3 -No prazo de oito dias úteis a contar da apresentação da candidatura, o Presidente da Câmara Municipal profere despacho:
- a)De aperfeiçoamento da candidatura, sempre que a mesma não se encontre instruída com os elementos referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 17.º, consoante o caso, ou qualquer um deles não se encontre atualizado;
- b)De rejeição liminar da candidatura, sempre que:
- i)Da análise dos seus elementos instrutórios resultar que é manifestamente contrária às normas constantes do presente regulamento;
- ii)For extemporânea;
- iii)Se verificar o incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 15.º
- 4 -No caso previsto na alínea a) do número anterior, o candidato é notificado, por uma única vez, para, no prazo de 10 dias úteis, corrigir ou completar o pedido, sob pena de rejeição liminar.
- 5 -O prazo previsto no número anterior suspende o procedimento.
- 6 -O despacho de rejeição liminar deve ser sempre fundamentado e notificado ao candidato.
- 7 -Não ocorrendo convite de aperfeiçoamento da candidatura ou rejeição liminar da mesma, no prazo previsto no n.º 3, presume-se que a candidatura se encontra corretamente instruída.
Artigo 19.º — Saneamento e apreciação liminar
Vigente desde: 16/07/2025