- 1 -Os danos verificados nas placas são reparados pela Junta de Freguesia, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de 8 dias a contar da data da respectiva notificação.
- 2 -Sempre que haja demolição de prédios ou alteração das fachadas que implique retirada de placas, devem os titulares das respectivas licenças entregar aquelas para depósito na Junta de Freguesia, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.
- 3 -É expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição das placas toponímicas.
- 4 -É condição indispensável para autorização de quaisquer obras ou tapume a manutenção das indicações toponímicas existentes, ainda quando as respectivas placas tenham de ser retiradas.
Artigo 9.º — Responsabilidade por Danos
Vigente desde: 21/12/2018