- 1 -A emissão de alvará de licença ou admissibilidade para construções, reconstruções, ampliações, alterações de edificações ligeiras, tais como muros, piscinas, tanques, ou depósitos não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da seguinte taxa, que varia em função da área ou metro linear e do respetivo prazo de execução:
- 1.1 -Por alvará ou admissibilidade - 25,55 (euro)
- 1.1.1 -Quando estas obras são licenciadas conjuntamente com as previstas no Artigo 13.º, não é cobrada esta taxa.
- 1.2 -Muros:
- 1.2.1 -Muros confinantes com a via pública, por metro linear - 1,23 (euro)
- 1.2.2 -Muros não confinantes com a via pública, por metro linear - 0,41 (euro)
- 1.3 -Piscinas, tanques e outros recipientes destinados a líquidos, por m2 de área - 5,11 (euro)
- 2 -Prazo de execução para todos casos referido no n.º 1 - por cada mês - 5,11 (euro)
- 3 -Abertura, modificação ou encerramento de vãos ou de ampliação de fachadas, quando não impliquem a cobrança de taxas previstas no Artigo 13.º do presente Regulamento, por área do vão ou vãos alterados: Por m2 - 10,22 (euro)
- 3.1 -Esta taxa não se aplica a alterações de fachada em obra, com alvará de licença ou admissibilidade de edificação em vigor.
- 4 -No caso do alvará de licença, autorização ou a admissibilidade de obras de edificação ter caducado, a emissão do novo alvará resultante da concessão de nova licença ou comunicação prévia está sujeita ao pagamento duma taxa calculada em função do número de meses necessários para a conclusão das obras: Por cada mês - 15,33 (euro)
- 5 -Regime Simplificado:
- 5.1 -Edificação de anexos, telheiros ou alpendres nos termos do ponto 2.1 do Artigo 6.º do RMEU - Por m2 - 3,07 (euro)
- 5.2 -Edificação de apoios agrícolas e estufas nos termos do ponto 2.2 do Artigo 6.º do RMEU - Por m2 - 1,53 (euro)
- 5.3 -Marquises e alterações de fachada nos termos do ponto 2.3 do Artigo 6.º do RMEU -Por m2 - 10,22 (euro)
- 5.4 -Fixação de alinhamento de muros de vedação referidos no n.º 2.4 do Artigo 4.º e 2.4. do Artigo 6.º do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização (por metro linear) - 5,11 (euro)
- 6 -No regime simplificado apenas se aplicam as taxas previstas no ponto 5 do artigo 14.º, não estando as mesmas sujeitas à taxa de Infraestruturas urbanísticas, estipuladas no art. 22.º
- 7 -Sempre que do cálculo de taxas do presente artigo, resultar apurado um valor negativo, não haverá lugar a reembolso.
Artigo 14.º — Âmbito
Vigente desde: 04/11/2019