- 1 -A emissão de alvará de autorização de utilização para construções, reconstruções, ampliações, alterações de obras de edificações que não estejam sujeitas a legislação específica, está sujeita ao pagamento da seguinte taxa, fixada em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos:
- 1.1 -1.º Fogo ou unidade de ocupação - 61,32 (euro)
- 1.2 -Por cada fogo ou unidade de ocupação a mais - 30,66 (euro)
- 1.3 -Por m2 de construção - 0,10 (euro)
- 2 -A emissão dos aditamentos ao alvará de autorização de utilização para construções, reconstruções, ampliações, alterações de obras de edificações que não estejam sujeitas a legislação específica, está sujeita ao pagamento da seguinte taxa, desde que não decorram da iniciativa dos serviços:
- 2.1 -Por cada Aditamento/Averbamento - 30,16 (euro)
- 2.2 -Por m2 de construção de área nova averbada - 0,10 (euro)
- 3 -Na liquidação de um licenciamento ou comunicação prévia de legalização que se conclua com a Utilização, a taxa por alvará ou admissibilidade é a prevista no ponto 1.2.1. do Artigo 16.º, dado que apenas se emite um único alvará.
- 3.1 -Na liquidação das obras a legalizar aplica-se o ponto 1.2. do Artigo 16.º e à utilização a taxa prevista no ponto 1.3. do Artigo 15.º para a totalidade da área objeto de utilização.
- 3.2 -Quando da legalização resulte em averbamento ao Alvará de Utilização existente, aplica-se à utilização a taxa prevista no ponto 2.2 do Artigo 15.º para a área nova a averbar à área da utilização.
- 4 -Sempre que do cálculo de taxas do presente artigo, resultar apurado um valor negativo, não haverá lugar a reembolso.
Artigo 15.º — Autorização de utilização e de alteração do uso
Vigente desde: 04/11/2019