- 1 -Pelo licenciamento ou admissibilidade de obras de edificação, em área não abrangida por operações de loteamento, que não tenham impacto semelhante a um loteamento ou um impacte relevante, será devida a taxa de infraestruturas urbanísticas que será obtida pela fórmula:
Tiu = tig x [(Aa - Aa') + 0,3 (Ab - Ab')] x 0,35
sendo:
tig - O valor da taxa a pagar por metro quadrado de construção;
Aa - Área bruta privativa em m2;
Ab - Área bruta dependente em m2;
Aa'e Ab' - Área brutas de construção legalmente constituída já existentes no prédio objeto da operação urbanística. Só são considerados os valores que excedem os limites da área estabelecida nos pontos 1.1 e 1.2. do presente artigo.
- 2 -A taxa tig assumirá os valores já definidos no ponto 1.1.2. do artigo 20.º
- 3 -Nas situações referidas no ponto 2 do artigo 19.º deste Regulamento é devida taxa calculada nos termos indicados no ponto 4. do artigo anterior.
- 4 -Não haverá reembolso quando o valor de Tiu for negativo.
Artigo 22.º — Taxa devida no licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação
Vigente desde: 04/11/2019