- 1 -Nas lojas não é permitido, designadamente:
- a)Negociar ou ceder lugares sem autorização da Câmara Municipal;
- b)Ocupar áreas superiores à arrematação;
- c)Dificultar a circulação de pessoas e bens;
- d)Instalar esplanadas ou outro mobiliário no interior do Mercado Municipal, fora das zonas delimitadas para o efeito em planta a afixar no local;
- e)Lançar, manter ou deixar no solo resíduos, lixos ou quaisquer outros desperdícios;
- f)Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos;
- g)Comercializar produtos ou exercer atividade diversa da autorizada;
- h)Ter em funcionamento máquinas de jogos ilícitos ou não licenciados pela Câmara Municipal.
- 2 -Na área das bancas não é permitido, designadamente:
- a)Negociar ou ceder lugares sem autorização da Câmara Municipal;
- b)Ocupar área superior à autorizada;
- c)Acender lume ou cozinhar;
- d)Dificultar a circulação de pessoas e bens;
- e)Lançar, manter ou deixar no solo ou nos lugares resíduos, restos, lixos ou desperdícios;
- f)Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos;
- g)Permanecer nos lugares após o termo do período de limpeza na sequência do encerramento;
- h)Comercializar produtos não previstos ou não permitidos;
- i)Impedir a livre circulação de pessoas;
- j)Manter os produtos desarrumados e as áreas de circulação ocupadas;
- k)Deixar nos lugares quaisquer equipamentos de limpeza.
- 3 -É expressamente proibido aos ocupantes das bancas concertarem-se ou coligarem-se entre si com o objetivo de aumentar o preço dos produtos ou de fazer cessar a venda ou atividade do Mercado Municipal.
- 4 -É proibida a venda ambulante dentro do Mercado Municipal.
Artigo 13.º — Proibições
Vigente desde: 04/08/2023