- 1 -A ocupação caduca nos seguintes casos:
- a)Transmissão do espaço atribuído sem autorização da Câmara Municipal;
- b)Não exercício da atividade por período superior a 30 dias consecutivos ou em 120 dias interpolados, excetuando o gozo de férias, doença ou outro motivo devidamente comprovado;
- c)Alteração da atividade sem autorização da Câmara Municipal;
- d)Morte do titular, salvo o disposto no artigo 17.º;
- e)Renúncia voluntária do seu titular;
- f)Falta de pagamento das taxas devidas;
- g)Quando o titular do direito de ocupação não inicie a atividade nos termos do disposto no artigo 19.º;
- h)No seguimento de aplicação de sanção acessória, nos termos do disposto no artigo 30.º do presente Regulamento.
- 2 -Ocorrendo a caducidade, o interessado não tem direito a qualquer indemnização, devendo efetuar a desocupação do local no prazo máximo de 15 dias após a notificação para esse efeito.
Artigo 22.º — Caducidade da ocupação
Vigente desde: 04/08/2023