- 1 -Poderá ser suspensa temporariamente a utilização dos locais de venda quando a organização, arrumação, reparação ou limpeza do Mercado Municipal assim o exigirem.
- 2 -Ocorrendo a suspensão temporária, o ocupante não tem direito a qualquer indemnização.
- 3 -Quando a suspensão temporária da utilização dos locais de venda prevista no n.º 1 ocorra por intervenções que sejam da responsabilidade do Município, é suspensa a liquidação e cobrança das taxas, sendo que as taxas de ocupação já prestadas serão deduzidas, de modo proporcional ao período de tempo não usufruído, nas que venham futuramente a ter lugar, podendo ser devolvidas, caso se esteja perante uma situação na qual a ocupação do espaço não possa continuar de forma definitiva.
Artigo 23.º — Suspensão da utilização do local
Vigente desde: 04/08/2023