- 1 -Todas as alterações de horários devem ser fundamentadas e precedidas de consulta aos/às trabalhadores/as abrangidos/as e à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais e afixadas no respetivo serviço com antecedência de sete dias em relação à data de início da alteração.
- 2 -Excetua-se do disposto no número anterior a alteração do horário de trabalho cuja duração não exceda uma semana, não podendo a CMVV recorrer a este regime mais de três vezes por ano, desde que seja registada em documento próprio.
- 3 -Os horários de trabalho individualmente acordados não podem ser unilateralmente alterados.
Artigo 10.º — Alteração do horário de trabalho
Vigente desde: 01/09/2022