- 1 -O período normal de trabalho semanal é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas, exceto nos casos em que o horário de trabalho fixado ou a modalidade de horário de trabalho determinem um período diário diferente, nos termos legais.
- 2 -O trabalho a tempo completo corresponde ao período normal de trabalho semanal e constitui o regime regra de trabalho na CMVV.
- 3 -Os/as trabalhadores/as não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho e, em qualquer caso, mais do que nove horas de trabalho por cada dia de trabalho, incluindo nestas a duração do trabalho suplementar.
- 4 -A regra de aferição do cumprimento do período normal de trabalho é diária, sem prejuízo do horário flexível.
- 5 -Havendo trabalhadores/as da CMVV pertencentes ao mesmo agregado familiar, a fixação do horário de trabalho deve tomar sempre em conta esse facto.
Artigo 9.º — Período normal de trabalho e sua organização temporal
Vigente desde: 01/09/2022