- 1 -Ao regime de teletrabalho, em termos de horário de trabalho, aplica-se o disposto nos artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 15.º, 16.º , 17.º, 18.º e 19.º
- 2 -Cessado o período de prestação de teletrabalho o trabalhador tem direito a retomar a prestação de trabalho presencial, não podendo ser prejudicado nos seus direitos.
Artigo 23.º — Horários em teletrabalho
Vigente desde: 01/09/2022