- 1 -Os/as trabalhadores/as titulares de cargos dirigentes gozam de isenção de horário de trabalho, não estando sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho e sem acréscimo remuneratório, devendo efetuar a marcação de ponto nos terminais biométricos, nos termos do n.º 4, do artigo 25.º
- 2 -Os/as trabalhadores/as com isenção de horário não estão dispensados do dever geral de assiduidade nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida, devendo efetuar a marcação de ponto nos terminais biométricos ou através de outros dispositivos alternativos previstos neste regulamento.
- 3 -Para além dos casos previstos no n.º 1, podem gozar de isenção de horário de trabalho outros/as trabalhadores/as, mediante acordo escrito, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
- 4 -O/a Presidente da Câmara Municipal ou Vereador/a com competência delegada pode conceder isenção de horário aos trabalhadores afetos ao Gabinete Municipal de Proteção Civil.
Artigo 24.º — Isenção de horário de trabalho
Vigente desde: 01/09/2022