- 1 -Os/as trabalhadores/as devem comparecer regularmente ao serviço às horas que foram designadas e aí permanecer continuamente, não podendo ausentar-se salvo nos termos e pelo tempo autorizados pelo respetivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.
- 2 -O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período normal de trabalho, é verificado por sistema de assiduidade e pontualidade instalado através da tecnologia de identificação biométrica, salvaguardando-se as exigências da Lei de Proteção de Dados.
- 3 -O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período normal de trabalho, é aferido através de terminais biométricos capazes de registar entradas e saídas ou inícios e fins dos períodos de trabalho que servem de mapa mensal dos tempos de trabalho de todos/as os/as trabalhadores/as, elaborado pela Divisão de Recursos Humanos (DRH) até ao 8.º dia do mês seguinte àquele a que diz respeito.
- 4 -O pessoal dirigente embora disponha de isenção de horário, encontra-se obrigado ao dever geral de assiduidade e de cumprimento da duração semanal de trabalho estabelecida por lei, pelo que esta isenção não é incompatível com a obrigatoriedade do registo de assiduidade nos terminais de registo.
- 5 -As irregularidades de registo do pessoal dirigente, em desconformidade com o n.º 1, do artigo 24.º, serão, mensalmente, remetidas ao/à Vereador/a com competência delegada na área de recursos humanos, para validação.
- 6 -No caso do horário de trabalho rígido ou desfasado e relativamente às entradas ao serviço, excecionalmente, é permitida uma tolerância de 10 minutos que deverão ser compensados no próprio dia em que ocorrem.
- 7 -No caso da aplicação do horário flexível não haverá tolerância para a marcação fora dos limites previstos nas plataformas de horários, havendo, no entanto, a gestão dos intervalos que deverão obrigatoriamente perfazer o valor mínimo diário.
- 8 -A verificação do período de trabalho diário decorre através de 4 registos consecutivos, que devem ser feitos pela seguinte ordem:
- a)O primeiro, no início da prestação de trabalho pela manhã;
- b)O segundo, no início do intervalo de descanso;
- c)O terceiro, no início da prestação de trabalho no período da tarde;
- d)O quarto, no final da prestação do trabalho diário.
- 9 -Os/as trabalhadores/as que beneficiem do regime de jornada contínua procedem ao controlo do ponto através de dois registos diários, no início e no final da prestação de trabalho diário.
- 10 -O registo e controlo da assiduidade do teletrabalho é realizado através do portal de assiduidade webtime da CMVV devendo o/a trabalhador/a efetuar os registos de entrada e saída para indicar os tempos de trabalho previstos no seu horário.
- 11 -A ausência de registos de saída e de entrada para o intervalo de descanso, implica sempre o desconto do período correspondente, sem prejuízo da aplicação do regime previsto no n.º 5 do artigo 33.º, sobre ausência de marcação de ponto por esquecimento.
- 12 -Durante os períodos de tempo que decorrem entre as entradas e saídas identificadas no n.º 7 do presente artigo, os/as trabalhadores não podem ausentar-se do serviço, salvo para pausas necessárias ou quando e nos termos autorizados pelo/a respetivo/a superior hierárquico/a.
- 13 -A ausência do serviço em situações não permitidas nos termos do número anterior, determinam a marcação de falta nos termos previstos no Código do Trabalho, considerando um dia de falta quando o somatório perfizer o horário/dia do/a trabalhador/a.
- 14 -Adicionalmente serão descontadas mensalmente as horas inteiras de falta que se apurarem relevando o desconto para efeitos remuneratórios.
Artigo 25.º — Cumprimento dos deveres de registo de assiduidade e pontualidade
Vigente desde: 01/09/2022