- 1 -O pessoal dirigente, de chefia e/ou coordenação ou, na sua falta ou impedimento, quem os substitua, poderão acompanhar em tempo real a assiduidade dos/as trabalhadores/as que dependem de si no Portal Web.
- 2 -Todos os/as trabalhadores/as poderão, de igual forma, consultar a sua assiduidade e pontualidade acedendo à sua área pessoal do Portal.
Artigo 31.º — Monitorização de assiduidade
Vigente desde: 01/09/2022