- 1 -O trabalho suplementar é registado em modelo próprio, disponível na Divisão de Recursos Humanos, onde, antes do início da prestação e logo após o seu termo, ou no dia útil imediato, são anotadas as horas de início e termo do trabalho suplementar.
- 2 -O registo das horas de trabalho suplementar deve ser visado pelo trabalhador imediatamente após a sua prestação.
- 3 -Do registo deve constar sempre a indicação expressa do fundamento da prestação de trabalho suplementar e os períodos de descanso compensatório gozados pelo trabalhador.
- 4 -Os suportes documentais do registo de trabalho suplementar devem estar permanentemente atualizados, sem emendas nem rasuras não ressalvadas, e ser conservados em arquivo pelo prazo mínimo de cinco anos.
- 5 -A prestação de trabalho suplementar, quando autorizada nos termos legais, deve ser registada no sistema de controlo da assiduidade e da pontualidade.
- 6 -Excluem-se da obrigatoriedade do registo do trabalho suplementar diário e do efetuado aos fins de semana e feriados, os /as trabalhadores/as chamados/as de urgência para acorrer a trabalhos de reparação nas redes de água e esgoto, e outros acidentes imprevisíveis, desde que devidamente confirmadas essas situações pelo/a dirigente e pelo/a responsável pela coordenação do setor, em suporte documental.
Artigo 37.º — Registo
Vigente desde: 01/09/2022