- 1 -O trabalho suplementar, por motivo de acréscimos eventuais e transitórios de trabalho, fica sujeito aos seguintes limites:
- a)Limite diário de duas horas;
- b)Limite anual de 150 horas, que pode ser alargado, por Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho, até às 200 horas;
- c)O trabalho suplementar efetuado nos dias de descanso semanal obrigatório ou complementar e nos feriados tem como limite o período normal de trabalho diário.
- 2 -São exceções aos limites de duração, os casos de motoristas, telefonistas e outros/as trabalhadores/as integrados/as nas carreiras de assistente operacional e assistente técnico cuja manutenção ao serviço para além do horário do trabalho seja fundamentadamente indispensável. Nestes casos, os limites podem ser ultrapassados desde que a remuneração por trabalho suplementar não ultrapasse 60 % da remuneração base do/a trabalhador/a.
Artigo 38.º — Limite da duração do trabalho suplementar
Vigente desde: 01/09/2022