- 1 -O/a trabalhador/a é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.
- 2 -Não estão sujeitos à obrigação estabelecida no número anterior os/as trabalhadores nas seguintes condições:
- a)Trabalhador/a com deficiência;
- b)Trabalhadora grávida, puérpera, ou lactante e trabalhador/a com filhos ou descendestes ou afins de linha reta ou adotados com idade inferior a 12 anos ou portadores de deficiência;
- c)Trabalhador/a com doença crónica;
- d)Trabalhador/a-estudante.
Artigo 39.º — Obrigatoriedade
Vigente desde: 01/09/2022