- 1 -A prestação de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório confere ao/à trabalhador/a o direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
- 2 -Por acordo entre o empregador público e o/a trabalhador/a, a remuneração por trabalho suplementar pode ser substituída por descanso compensatório. Havendo lugar à substituição da remuneração por trabalho suplementar pelo descanso compensatório, este deve ser igual ao número de horas de trabalho suplementar prestadas, acrescido de uma majoração em tempo igual às percentagens previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 162.º da LTFP.
Artigo 40.º — Descanso compensatório
Vigente desde: 01/09/2022