Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
- a)Agregado familiar - constituído nos termos do artigo 13.º do Código do IRS;
- b)Rendimento mensal: corresponde ao somatório dos rendimentos ilíquidos auferidos pelo requerente ou pelo seu agregado familiar, à data do pedido de apoio, no qual se consideram os rendimentos constantes no Artigo 8.º, ainda que isentos de tributação;
- c)Rendimento mensal do agregado familiar: resulta da divisão do rendimento anual do agregado familiar pelo número de elementos que o integram, por 12 meses;
- d)Situação de vulnerabilidade social ou de carência económica: os agregados familiares ou o indivíduo isolado cujo rendimento per capita (Rpc) ilíquido seja igual ou inferior ao quantitativo da pensão social de velhice do regime não contributivo, em vigor à data do pedido, representando uma situação de risco de exclusão social, podendo a referida situação ser:
- i)Momentânea, pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros de idêntica natureza); e/ou;
- ii)Persistente, quando existe a vivência de uma situação de pobreza estrutural (ciclo de problema geracional);
- e)Economia comum - situação de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação há mais de dois anos e tenham estabelecido uma vivência em comum de entreajuda ou partilha de recursos;
- f)Emergência social de caráter pontual - situação de gravidade excecional resultante de insuficiência económica inesperada e/ou de fatores de risco social e de saúde no seio do agregado familiar, para o qual as entidades competentes nas respetivas áreas de atuação não possam dar resposta em tempo útil;
- g)Rendimentos a considerar - para efeitos de verificação da situação de insuficiência económica e respetivo cálculo do rendimento médio mensal do agregado familiar, aplicam-se os artigos 5.º a 14.º do Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27/12;
- h)Subsídio - valor de natureza pecuniária, de carácter pontual e transitório.