- 1 -Os apoios concedidos no âmbito deste regulamento, quer sejam em espécie ou em dinheiro, são de natureza pontual e temporária e têm como objetivo minorar ou suprir situações de grave carência económica dos indivíduos e/ou famílias; prevenir o agravamento da situação de risco social em que se encontram e promover a sua inclusão.
- 2 -Para efeitos deste Regulamento, consideram-se os seguintes apoios:
- a)Atribuição de apoio alimentar, não podendo este duplicar ou sobrepor-se, salvo motivo devidamente justificado, ao apoio da mesma natureza do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas - POAPMC;
- b)Comparticipação total ou parcial de dívida de água, de luz, de gás, de renda de casa, e outras que ponham em causa a subsistência, a segurança, o conforto habitacional e o bem-estar físico e emocional da pessoa ou família;
- c)Comparticipação ou aquisição de material/equipamento, não suportado pelo Estado - Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio, essencial para a promoção do bem-estar físico e psíquico de pessoas com necessidades específicas;
- d)Comparticipação total ou parcial de transporte para deslocação a serviços de saúde ou reabilitação, não contemplados no transporte de doentes previstos pelo Serviço Nacional de Saúde, em articulação ou parceria com os Bombeiros Voluntários de Barrancos;
- e)Comparticipação total ou parcial de medicação, em situação crónica ou aguda, devidamente documentada, cujo valor não comparticipado pelo Estado tenha impacto negativo no orçamento mensal da pessoa ou família;
- f)Apoio na realização de meios complementares de diagnóstico, tratamentos ou outras despesas de saúde devidamente justificadas pelo/a medico/a e que não sejam contemplados pelo Serviço Nacional de Saúde;
- g)Atribuição de apoio económico eventual;
- h)Outros apoios que se considerem pertinentes e essenciais, devidamente fundamentados e quantificados.
- 3 -As regras de atribuição do apoio alimentar, previsto na alínea a) do n.º 2, que pode ser em espécie, sob a forma de géneros, mediante cheque-social e/ou vale de compras no comércio local, ou ainda em articulação com instituição social que possua cantina e/ou refeitório, são definidas por decisão da CMB.
Artigo 4.º — Natureza dos Apoios
Vigente desde: 04/08/2023