A presente alteração ao Regulamento do Programa Casa Digna entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
Republicação do Regulamento do Programa Casa Digna - Programa Municipal de Apoio à Recuperação ou Criação de Habitabilidade
Preâmbulo
Considerando que:
A proteção do princípio da igualdade de direitos sociais e económicos e dos direitos à habitação e urbanismo, previstos no artigo 65.º da Constituição, passa pela obrigação do Estado, em conjunto com as autarquias locais, de incentivar e programar políticas de resolução dos problemas de degradação habitacional e social, promovendo por outro lado medidas que preservem a saúde pública e potenciem o desenvolvimento social;
Os municípios dispõem de atribuições no domínio da ação social e da habitação, previstas nas alíneas h) e i), respetivamente, do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e referindo a mesma Lei que cabe ao Município “participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal” (alínea v do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro);
O presente Regulamento aproxima o Município do cumprimento das atribuições previstas nos domínios do combate à pobreza e à exclusão social, dignificando o direito a uma habitação condigna, geradora de hábitos de convívio salutares e de promoção social;
Assim, no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado o presente Regulamento, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da mencionada Lei.