Ao Anexo I (Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais) do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Matosinhos, nas Áreas: "Atividades Económicas", "Atividades Culturais e Lazer", "Ambiente", "Cemitérios", "Publicidade", "Ocupação do Espaço Público", Prestação de Serviços e Concessão de Documentos" e "Permissões Administrativas" são introduzidas as seguintes alterações:
ANEXO I RTORMM
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Artigo 3.º
Aditamento
É aditado ao presente Regulamento:
- a)A 4.ª adenda ao Anexo III - Fundamentação Económico Financeira das Taxas Municipais (Ano 2022); e
- b)O Anexo VII - Zonamento associado às taxas de ocupação do domínio público marítimo com apoios de praia completos/simples/equipamentos, nos seguintes termos:
«4.ª Adenda ao Anexo III - Fundamentação Económica-Financeira das Taxas Municipais (Ano 2022)
- 1 -Nota Justificativa
As taxas agora criadas têm como propósito a conformação com as alterações legislativas ocorridas desde a última grande revisão ao Regulamento de Taxas ocorrida em 2016, sendo que neste âmbito assume particular destaque a Lei n.º 50/2018 que determinou a transferência de competências para as autarquias locais, ou com novas necessidades que foram sendo reportadas pelos diversos serviços municipais.
Com a publicação da Lei-quadro n.º 50/2018, de 16 de agosto, o governo estabeleceu o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local. A transferência das novas competências, a identificação da respetiva natureza e a forma de afetação dos respetivos recursos foram concretizadas através de diplomas legais de âmbito setorial, os quais estabeleceram as disposições transitórias à gestão do procedimento de transferência em causa. A Lei n.º 50/2018 determinou que a transferência das novas competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais tivesse carácter universal e se iniciasse em 1 de janeiro de 2019, salvo opção pelo exercício gradual das mesmas nos anos de 2019 e 2020. Em dezembro de 2021, o processo de descentralização não estava ainda concluído. Nos domínios da educação, saúde e ação social, o prazo da transferência de competências foi prorrogado para 31 de março de 2022 (Decreto-Lei n.º 55/2020 e Decreto-Lei n.º 56/2020, ambos de 12 de agosto).
O Município de Matosinhos realizou diligências internas e externas com vista à operacionalização dessas várias competências, que, entretanto, foram alvo de publicação em diversos diplomas setoriais, tendo particular impacto em sede do Regulamento de Taxas os que regulam a descentralização de competências nas áreas da cultura (tramitação dos processos de mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística, que se encontravam na dependência da Inspeção-Geral das Atividades Culturais), das praias e orla costeira (Agência Portuguesa do Ambiente e APDL), dos jogos de fortuna ou azar (autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, que eram tratados pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna) e da segurança contra incêndio em edifícios e recintos (realização de vistorias/inspeções de segurança contra o risco de incêndio e a emissão de pareceres sobre as condições de segurança contra incêndio e sobre medidas de autoproteção, que estavam na dependência da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil).
- 2 -Enquadramento Metodológico
Como não podia deixar de ser, o cálculo das taxas agora propostas assentou em idêntica metodologia e socorreu-se da mesma fórmula que havia servido de base à fundamentação económico-financeira das taxas atualmente em vigor no Município de Matosinhos:
Taxa Proposta = TT*ID*(1-CSS)
em que TT é a chamada Taxa Teórica, ID o coeficiente de Incentivo ou Desincentivo e CSS o Custo Social Suportado pela autarquia. Consideramos que esta fórmula consegue refletir no valor final proposto para as taxas municipais o custo de contrapartida e a captura de parte do benefício auferido pelo requerente, mas também entrar em linha de conta com decisões políticas de incentivo ou desincentivo de determinadas práticas bem como de decisões de ser o próprio orçamento municipal a suportar o custo social de determinadas taxas.
A apresentação da fundamentação das taxas agora propostas seguirá a mesma lógica da que se encontra consagrada no RTORMM, isto é, por áreas de atividade.
- 3 -Atividades Económicos
- 3.1 -Mercados Municipais
Os mercados municipais são estruturas tradicionais de comércio retalhista de proximidade com acentuada predominância de produtos frescos, organizada em postos de venda e com os convenientes serviços de apoio. Para além de serem locais bem conhecidos das pessoas que vivem ou trabalham na sua proximidade, são também percurso obrigatório para a maioria dos turistas que buscam nestes locais a originalidade de um serviço, procurando conhecer o seu colorido e ritmo diário, e quando possível, saborear os produtos aí transacionados.
Os mercados municipais foram objeto de várias intervenções ao longo dos últimos 12 anos, quer ao nível de requalificação dos espaços e infraestruturas, quer ao nível da reorganização e redimensionamento dos espaços de venda, intervenções essas que nunca foram refletidas no valor das taxas aplicadas aos operadores económicos. Por outro lado, tendo em consideração a evolução ocorrida ao nível da contabilidade de gestão do Município, com recurso aos centros de custo especificamente criados para o efeito, foi possível apurar com rigor os custos associados a cada um dos mercados municipais.
A taxa aplicada decorre da conjugação de vários fatores: os custos por um lado, e os coeficientes de benefício (que para o caso dos mercados passou a considerar um adicional de 20 % para os espaços de armazenagem, dado não existir oferta desta tipologia de espaço para corresponder às necessidades de todos os operadores, mantendo-se inalterados para os restantes espaços, assumindo o valor de 1), o coeficiente de incentivo e o custo social. A regra continua a assentar na afetação de um coeficiente de incentivo de 0,5, espelhando a política municipal de revitalização do comércio tradicional tendo em conta a importância do comércio de proximidade, pelo que o valor da taxa aplicável por m2 é inferior ao seu custo. Por outro lado, propõe-se a assunção de um custo social na ordem do 90 %, mas que o mesmo vá sendo gradualmente reduzido, na ordem dos 0,5 p.p ao ano, por 10 anos, de forma a que paulatinamente as taxas deixem de ser financiadas pelo orçamento municipal e passem a ser suportadas pelos operadores. Neste sentido, a redução do custo social suportado será efetuada nos seguintes termos, sendo que o primeiro ano corresponde ao ano 2022:
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- 3.1.1 -Mercado Municipal de Angeiras
Considerando os princípios gerais enunciados, e com base nos custos diretos e indiretos apurados, as taxas a aplicar no Mercado de Angeiras serão as seguintes:
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- 3.1.1.2 -Mercado Municipal de Matosinhos
Considerando os princípios gerais enunciados, e com base nos custos diretos e indiretos apurados, as taxas a aplicar no Mercado de Matosinhos serão as seguintes:
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- 3.1.2 -Exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo (transferência de competências)
No âmbito da descentralização de competências, a apreciação e emissão da autorização de exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, que se encontravam na dependência da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI), passou agora a ser competência dos municípios. A taxa que era cobrada SGMAI encontrava-se definida pela Portaria n.º 1203/2010, de 30 de novembro, fixando-se uma taxa única de 500,00 (euro).
Foi estimado o custo da contrapartida para a prestação do serviço de apreciação e emissão da autorização de exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo tendo o mesmo sido repartido pela apreciação do pedido inicial e pela emissão da autorização. Além das tarefas administrativas de receção, tramitação e arquivamento do processo, a emissão da autorização exige um trabalho de análise técnica e fiscalização do cumprimento do regulamento respetivo. Atendendo ao benefício associado à exploração das modalidades afins de jogos de fortuna e azar, será aplicado um coeficiente de benefício de 2,0 caso a apreciação leve à emissão da autorização de exploração. Pretendendo o Município desincentivar a receção deste tipo de pedidos, será igualmente aplicado de um coeficiente de desincentivo de 3,0. Desta forma as taxas a aplicar serão as seguintes:
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- 3.2 -Ambiente
- 3.2.1 -CROAM e Serviço Veterinário Municipal
A legislação em vigor atribui competências às câmaras municipais na área do bem-estar animal, controlo de zoonoses e controlo dos animais errantes. Efetivamente, nos termos das alíneas ii) e jj) do n.º 1 do artigo 33.º do RJAL, entre outras compete à câmara municipal proceder ao alojamento de canídeos e gatídeos, pelo que tendo em vista o bem-estar animal, a profilaxia das doenças infetocontagiosas, nomeadamente a raiva, e as condições higiénicas dos mesmos.
O racional das taxas criadas nesta sede assenta apenas no custo que tal representa para o Município:
- a)No caso da vacina antirrábica e da identificação eletrónica de animal, propõe-se aplicar os valores constantes do Despacho n.º 6756/12, de 19 de abril, publicado Diário da República em 18 de maio de 2012 (10,00 (euro) e 13,00 (euro), respetivamente), porquanto esse valor já cobre o custo da vacina ou do microchip, os custos administrativos, incluindo o da manutenção das bases de dados, assim como o serviço veterinário de administração da vacina ou de colocação do microchip no animal;
- b)No caso do registo de animais de companhia no Sistema de Informação de Animais de Companhia, propõe-se o valor de 4 euros, uma vez que além do valor de cada crédito adquirido ao Sindicato Nacional dos Médicos Veterinários para possibilitar o registo rondar os 2,50 (euro), há que considerar todos os custos diretos e indiretos do trabalho municipal relativo ao registo do animal.
Por outro lado, e de forma a incentivar a adoção de animais de companhia, haverá isenção destas taxas para os adotantes.
Além disso, considerando que o Município de Matosinhos assumiu a gestão do Centro de Recolha Oficial de Animais de Matosinhos, procede-se à alteração da epígrafe para "CROAM e Serviço Veterinário Municipal", clarificando-se, a título de notação, que as taxas referentes aos atos médicos veterinários só serão aplicadas se associadas a outro serviço municipal como por exemplo restituição ao dono após captura na via pública, processos de quarentena ou no âmbito de candidaturas ao cheque veterinário municipal.
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- 3.2.2 -Praias
O Município passou a ter, nos termos do quadro legal de descentralização de competências, uma responsabilidade reforçada na promoção e valorização dos recursos do seu território litoral e de gerir a pressão sobre as praias da sua extensa linha de costa atlântica, de forma a assegurar a exploração sustentável dos seus recursos naturais, a qualificação da paisagem e uma adequada prevenção de riscos.
A gestão das referidas praias comporta grandes desafios ao nível da conciliação dos valores ecológicos e patrimoniais em presença com as oportunidades de aproveitamento económico, exigindo, por isso, uma análise integrada dos seus problemas e potencialidades, com vista à adaptação das regras à realidade local, em estrito cumprimento do princípio da igualdade de acesso aos bens públicos que deve informar este domínio assim como do princípio da proporcionalidade, em termos de nunca se ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, com o fim último de concretizar o princípio da equivalência jurídica, princípios esses que marcaram a fixação do valor das taxas abaixo expostas.
Na fixação final do valor da taxa foi tida em conta a heterogeneidade da linha costeira do concelho de Matosinhos, promovendo uma fixação que garanta equidade relativa como fonte de dissipação das assimetrias existentes. Neste sentido, na fixação das taxas de ocupação do domínio público marítimo com Apoios de Praia Completos/ Simples/ Equipamentos, considerou-se na fixação do fator de benefício as seguintes características relacionadas com a localização, características estas que são análogas às consideradas no CIMI para efeitos de zonamento (e que assenta na determinação das zonas homogéneas):
- a)Acessibilidades, considerando-se como tais a qualidade e variedade das vias rodoviárias, ferroviárias (Metro de superfície), fluviais e marítimas;
- b)Proximidade de equipamentos sociais, designadamente escolas, serviços públicos e comércio;
- c)Serviços de transportes públicos;
- d)Localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário.
Com base nestas características, chegou-se à seguinte matriz de determinação do coeficiente de benefício:
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Face ao suprarreferido, foram fixadas as seguintes taxas e coeficientes:
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- 3.3 -Cemitérios
- 3.3.1 -Ossários e Columbários
As recentes obras de reparação dos ossários e columbários já existentes, assim como a construção de novos, evidenciaram que as taxas de ocupação de ambos atualmente existentes não cobrem os custos da atividade, tal como é preconizado pelo artigo 4.º do Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, pelo que se reviram em alta as taxas de ocupação de ambos.
Neste sentido, e considerando que os Coeficientes de Benefício associados a ambas as ocupações se cifram em 1, e os coeficientes de Incentivo/Desincentivo em 3, coeficientes que se mantêm, apenas se pretende refletir na taxa, por um lado os custos associados à construção de tais estruturas, através da respetiva depreciação, e por outro as valorizações patrimoniais que as mesmas vão sofrendo ao longo da sua vida útil, de acordo com o classificador complementar.
Por outro lado, atendendo a que as taxas anuais dos ossários e cendrários municipais devem ser pagas no mês de fevereiro e que o seu não pagamento no mês indicado implica a aplicação de juros de mora à taxa legal em vigor, considera-se excessivo ter que aguardar 2 anos pelo não pagamento das taxas para que os mesmos sejam considerados abandonados, quando, a agravar a situação, existem sempre longas listas de espera para a atribuição destas estruturas. Assim, procede-se à alteração da redação desta notação passando a mesma a prever que "São considerados abandonados procedendo os serviços à remoção das respetivas cinzas/ ossadas, os columbários/ ossários cuja taxa de ocupação devida não seja paga até ao fim do ano a que respeite".
Neste sentido e seguindo a mesma metodologia no cálculo do valor das taxas que a utilizada aquando da sua criação, e o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL, estas passam a assumir os seguintes valores:
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- 3.3.2 -Nichos de consumpção aeróbia
Os nichos de consumpção aeróbia são estruturas recentemente construídas nos cemitérios municipais, constituindo alternativas à sepultura temporária e aos jazigos para efeitos de inumação dos corpos. Apesar do custo de investimento nestas estruturas ser bastante mais elevado relativamente às sepulturas temporárias, o período de tempo necessário à consumpção aeróbia do corpo é bastante inferior, permitindo uma maior rotatividade de utilizações. Por outro lado, e de forma a evitar-se a perpetuação da ocupação das sepulturas temporárias e destes nichos de consumpção aeróbia, concebeu-se uma taxa de ocupação para ambas as estruturas, para além dos prazos considerados normais para a destruição da matéria orgânica (3 anos no caso da inumação em sepulturas temporários e 2 anos no caso de inumação em nichos de consumpção aeróbia) penalizando-se, no caso das sepulturas temporárias, em linha com o que se propõe para os columbários e ossários, com um fator de desincentivo de 3, face à insuficiência de espaço nos cemitérios e de forma a promover-se uma maior rotatividade na utilização dos espaços disponíveis.
Neste sentido, procedeu-se ao aditamento nas epígrafes das taxas já existentes a nova estrutura, ficando:
- a)"TX134 [Inumação] - a) em sepultura temporária ou nicho de consumpção aeróbia";
- b)"TX139 [Exumação e/ou Transladação] - a) em sepultura temporária ou nicho de consumpção aeróbia".
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- 3.3.3 -Jazigos
No que se refere aos jazigos, tendo-se constado que a taxa relativa às obras a realizar nos mesmos não contempla na sua epígrafe as alterações de revestimento ou de materiais, nem as suas manutenções, estando os custos, quer administrativos, quer técnicos, diretos e indiretos associados a tais tarefas equiparados aos existentes no caso de reparações, procedeu-se à alteração da epígrafe de TX151 para "Licença para construção/reparação/manutenção de Jazigo (incluindo alteração de revestimento/materiais)".
- 3.4 -Publicidade
- 3.4.1 -Publicidade em viaturas
A publicidade em viaturas encontra-se regulada no Regulamento de Afixação e Inscrição de Publicidade e Ocupação do Espaço Público, especialmente nos seus artigos 59.º e 60.º, regulamento este posterior ao RTORMM, pelo que, no sentido de uniformizar a linguagem e conceitos dos dois, procede-se à alteração da redação da nota associada às Taxas devidas pelo licenciamento de publicidade em viaturas, passando a mesma a consagrar o que se encontra disposto no artigo 59.º do RAIPOEP.
Por outro lado, face à evolução do mercado publicitário nos últimos anos, em que o recurso a diversos meios e suportes publicitários que não os tradicionais é cada vez mais frequente, procedeu-se à criação de uma taxa precisamente para estes veículos utilizados exclusivamente para o exercício da atividade de publicidade, com referência a diversas unidades de tempo, desincentivando a sua prática mediante a aplicação de um coeficiente de 3, de forma a promover a redução do licenciamento de publicidade em suportes ocasionais, evitando a poluição visual excessiva da cidade e dirigindo o valor e oportunidade para suportes comerciais próprios, como os que se colocaram a concurso na concessão da utilização privativa de parcelas do domínio público para a instalação, manutenção e exploração publicitária de mobiliário urbano.
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- 3.4.2 -Publicidade diversa
No que se refere à publicidade diversa, procedeu-se à clarificação e densificação do alcance de algumas epígrafes de taxas já existentes e fundamentadas, concretamente:
TX174 - Painéis rotativos e/ou digitais e anúncios eletrónicos por m2, por ano;
TX175 - Colunas, pórticos, totens, placas publicitárias direcionais e outros similares, por m2 por ano;
TX177 - Cartazes a afixar nas vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes confinantes com a via pública por 15 m2 e por mês.
Por outro lado, de forma a disciplinar o licenciamento de publicidade em suportes diversificados de média e grande dimensão, evitando a poluição visual excessiva da cidade, procedeu-se:
- a)À aplicação de um coeficiente de benefício de 3,5 na TX168 - Publicidade em lonas, tela, faixas, ou outros em edifícios por m2;
- b)Ao aumento do coeficiente de benefício já existente nas TX173 [Painéis publicitários (outdoors) por m2, por ano] e TX174 [Painéis rotativos e/ou digitais e anúncios eletrónicos por m2, por ano] de 3,5 e 4,5, respetivamente, para 5;
sendo que esta medida só produzirá efeitos em 01/01/2023, altura em que se prevê estarem celebrado os contratos decorrentes do concurso da concessão da utilização privativa de parcelas do domínio público para a instalação, manutenção e exploração publicitária de mobiliário urbano.
Por último, relativamente à publicidade diversa, e à evolução que a divulgação e promoção de eventos tem assumido nos últimos anos, com recurso a meios que não se encontram expressamente previstos na tabela de taxas, propõe-se a criação de uma taxa (TX371) associada às bandeiras publicitárias tipo gota ("Flying Banner"), utilizadas em eventos, por unidade, por dia (dimensão até 3 m2), assente nos custos diretos e indiretos suportados e traduzidos no quadro infra, associados a um coeficiente de benefício de 1,1 e de desincentivo de 1,5, no sentido de dissuadir a proliferação destes suportes, à semelhança de outras formas de publicidade:
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- 3.5 -Ocupação de Espaço Público
- 3.5.1 -Condicionamento de Via
Relativamente à Ocupação de Espaço Público há que proceder à propagação da taxa que neste momento já existe criada e fundamentada para a apreciação de processos com vista à obtenção de licenças para construções ou instalações especiais no solo ou subsolo também aos pedidos de condicionamento de via que, neste momento, apesar de não terem taxa definida, do ponto de vista administrativo e técnico requerem exatamente o mesmo tipo de tratamento e análise, pelo que a epígrafe subjacente à TX186 passa a ser "Taxa pela apreciação do pedido de condicionamento de via ou do processo com vista a obtenção de licença".
- 3.5.2 -Taxa de apreciação do pedido de acesso à infraestrutura para reparação/substituição
Já no que se refere ao pedido de acesso, por parte dos operadores, eventualmente através de subcontratados, às suas infraestruturas que se encontram instaladas no solo ou subsolo municipais ou no espaço aéreo municipal, com vista à sua reparação ou substituição, constatou-se haver necessidade de fixação de um taxa administrativa com fundamento no custo da contrapartida, apurado, à semelhança das restantes taxas de apreciação, com base em tempos padrão (tempo médio de execução das tarefas associadas às atividades geradoras de receita municipal com natureza de taxa), custo por minuto de mão-de-obra direta, custo por minuto em mão-de-obra indireta, custo por minuto com encargos gerais.
Face ao exposto as epigrafes associadas a estas taxas e a nova taxa de apreciação do pedido de acesso à infraestrutura para reparação/substituição e respetiva notação são fixadas nos seguintes termos:
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- 3.5.3 -Outras ocupações relacionadas com operações urbanísticas
O RTORMM prevê já algumas taxas relacionadas com ocupações do espaço público relacionado com operações urbanísticas, designadamente com a colocação de resguardos e tapumes ou andaimes, mas não para ocupações mais esporádicas, necessárias apenas em fases muito específicas das obras e que, por isso, requerem uma taxa com um referencial de tempo mais curto. Para suprir esta lacuna, procedeu-se à criação da TX367 assente no mesmo referencial de custos da taxa TX198, mas com um referencial de tempo (reportado ao dia) e coeficiente de (des)incentivo diferente [de 0,5 em vez de 0,3], considerando os constrangimentos que estas ocupações geram, e o entrave à mobilidade que acarretam.
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- 3.5.4 -Esplanadas Abertas
Quando foi criado o novo Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais, em 2009, nos termos impostos pelo RGTAL, acompanhado da devida fundamentação económico financeira das taxas, foi calculada a taxa associada à área de esplanada, que assumiu o valor de 28,17 (euro) por m2 e por mês. Porém, foi proposta pelo então executivo municipal, e aprovada pela Assembleia Municipal, a atribuição de um incentivo máximo a este tipo de ocupação, através da aplicação do coeficiente zero, que se traduziu numa taxa nula, valor esse que se tem vindo a perpetuar até aos correntes dias. Pese embora este incentivo tenha sido determinante para o despoletar deste tipo de estruturas no concelho, que aumentam a área disponível dos estabelecimentos e potenciam a sua atividade, funcionando como um atrativo comercial, também é certo que geram alguns constrangimentos à mobilidade, pelo que convirá assegurar um certo equilíbrio entre estas duas vertentes. Neste sentido, será aplicado um coeficiente de incentivo neutro a estas infraestruturas que funcionam como um polo dinamizador do concelho, assumindo o Município o custo social em 93 % da taxa, o que se traduz numa taxa mensal de 2,00 (euro) por m2, sendo que durante os primeiros 12 meses será isento o pagamento desta taxa, sendo que este prazo contará a partir do momento da entrada em vigor da presente alteração ao regulamento para o caso das esplanadas abertas já instaladas.
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- 3.5.5 -Esplanadas Fechadas
Já no que concerne às esplanadas fechadas, com base no mesmo racional e tendo por base exatamente os mesmos custos apurados para a TX208, considerando o impacto de tais estruturas e o benefício económico associado às mesmas, a taxa assumirá o valor de 6,20 (euro), por m2, por mês, determinado nos termos constantes do quadro infra. Ficará plasmada na tabela de taxas, através de notação, que durante os primeiros 60 meses será isento o pagamento desta taxa, conforme deliberação da Assembleia Municipal de 3 de julho de 2017, sob proposta da Câmara.
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- 3.6 -Taxa pela licença de ocupação para a instalação de postos de carregamento de baterias de veículos elétricos
O Município de Matosinhos tem como objetivo a execução de um processo de transição das cidades para a neutralidade carbónica a partir da mobilidade, tendo como estratégia a mudança de comportamentos dos cidadãos, a escolha de hábitos de vida saudáveis, a opção pela utilização de transporte público e a transição para uma mobilidade sustentável e elétrica. Para o efeito está já em fase de elaboração um projeto de Regulamento Municipal para Postos de Carregamento de Mobilidade Elétrico, pelo que importará agora criar as respetivas taxas associadas à emissão da licença de ocupação para a instalação de postos de carregamento de baterias de veículos elétricos.
Considerando os custos (diretos e indiretos) assim como as amortizações e investimentos apurados para um lugar de estacionamento público que estiveram na base da fixação da TX232, assim de todo o trabalho administrativo e técnico associado à emissão do título de licença à sua transferência de titularidade, procede-se à fixação das seguintes taxas:
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- 3.7 -Comissão Arbitral Municipal - Revogação
As Comissões Arbitrais Municipais (CAM) foram constituídas pelo artigo 49.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, (NRAU) e reguladas pelo Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de agosto. São entidades oficiais não judiciárias, com autonomia funcional e competência técnica para definir os índices de conservação do locado. Entretanto, por força do artigo 13.º Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, foi revogado o artigo 49.º da Lei n.º 6/2006, pelo que se revogam as taxas que lhe estão associadas no RTORMM, concretamente a TX236, TX237 e TX238.
- 3.8 -Prestação de Serviços e Concessão de documentos
- 3.8.1 -Serviços de segurança contra incêndio em edifícios e recintos classificados na 1.ª categoria de risco (transferência de competências)
No âmbito da descentralização de competências na área da proteção civil, os pareceres assim como as vistorias e inspeções de segurança contra o risco de incêndio, relativamente aos edifícios e recintos que são classificados na 1.ª categoria de risco, que se encontravam na dependência da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), passaram agora a ser competência dos municípios. A taxa em vigor para a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) é definida pela Portaria n.º 1054/2009, de 16 de setembro, cujo valor atualizado para 2020 consta do Despacho n.º 4892/2020, de 23 de abril. O valor dessa taxa era calculado através da seguinte fórmula: T = AB x VU, sendo "T" o valor da taxa dos serviços, "AB" a área bruta da utilização-tipo em m2 e "VU» o valor unitário dos serviços de prestados em euros por m2. Em 2021, a Portaria n.º 165/2021, de 30 de julho, procedeu à primeira alteração à Portaria n.º 1054/2009, tendo aditado à fórmula referida o fator 0,05 x A x VU sendo "A" a área dos espaços não edificados da utilização-tipo (em m2), quando aplicável, em recintos, pretendendo com isto adequar o seu cálculo para as utilizações-tipo que se desenvolvem em recintos.
Não obstante o valor da taxa ser determinado pela área bruta da utilização, a Portaria e Despacho acima referidos definiram os valores mínimos de 110,03 (euro) no caso dos pareceres e consultas prévias e de 220,05 (euro) no caso das vistorias. Isto significa, por exemplo, no caso dos estabelecimentos industriais, que para que a taxa cobrada fosse superior ao valor mínimo, o edifício teria de ter uma área bruta superior a 1 375 m2.
O valor das taxas associadas aos pareceres e às vistorias e inspeções de segurança contra o risco de incêndio, relativamente aos edifícios e recintos que são classificados na 1.ª categoria de risco é determinado pelo custo da contrapartida relacionado com a prestação do serviço subjacente à realização de cada uma das vistorias, sendo o custo da contrapartida apurado bastante inferior ao valor cobrado pela ANEPC quer pela emissão de pareceres (cerca de 30 %), quer pela realização de vistorias e inspeções das condições de SCIE (cerca de 50 %), pelo que o valor agora fixado na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, fruto da descentralização de competências nos municípios, comporta uma vantagem para o particular na medida em que será sempre menor do que o valor cobrado até então pela ANEPC.
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- 3.9 -Permissões Administrativas
- 3.9.1 -Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística (transferência de competências)
No âmbito da descentralização de competências na área da cultura, a tramitação dos processos de mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística, que se encontravam na dependência da Inspeção-Geral das Atividades Culturais, passou agora a ser competência dos municípios. A taxa que era cobrada pela Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) encontra-se definida na Portaria n.º 122/2017, de 23 de maio, estando compreendida entre os 12,80 (euro) e os 30,00 (euro), dependendo da via pela qual é remetida, do incentivo previsto para a realização das comunicações com antecedência superior a 8 dias e pelo facto de se tratar de uma promotor já registado ou ocasional.
A taxa inerente à mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística fixada pelo Município de Matosinhos, advém, sobretudo, dos custos diretos e indiretos dos procedimentos a si associados, incluindo a sua tramitação administrativa e de cobrança.
Considerando que o Município já havia criado uma taxa única para procedimento de "Mera Comunicação Prévia", aplicável a várias permissões administrativas no âmbito da Diretiva de Serviços n.º 2006/123/CE, e estando-se perante procedimentos e tramitações equivalentes, e portanto custos diretos e indiretos idênticos aos que estiveram subjacentes à fixação dessa taxa (TX304, que em 2022 assume o valor de 14,99 (euro)) não se verifica a necessidade de criar uma nova taxa, mas apenas alterar a epígrafe associada à mesma, que passou a ser: "Permissões Administrativas, quer no âmbito da Diretiva de Serviços n.º 2006/123/CE, quer no âmbito da transferência de competências operada pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, ou outras, quando não expressamente previstas nas outras áreas".
ANEXO VII
Zonamento associado às taxas de ocupação do domínio público marítimo com Apoios de Praia Completos/Simples/Equipamentos
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