- 1 -Notificação da liquidação é o ato pelo qual se leva a fatura ao conhecimento do requerente ou interessado.
- 2 -Os atos praticados em matéria de taxas e outras receitas municipais só produzem efeitos em relação aos respetivos sujeitos passivos quando estes sejam validamente notificados.
- 3 -A notificação da liquidação será efetuada por carta simples ou por carta registada com aviso de receção quando previsto na lei, designadamente sempre que estejam em causa atos ou diligências suscetíveis de alterarem a situação tributária dos munícipes ou a convocação destes para assistirem ou participarem em atos ou diligências.
- 4 -A notificação por carta registada com aviso de receção presume-se efetuada na data da assinatura do aviso e tem-se por efetuada na pessoa do notificado, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio fiscal do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi entregue ao destinatário.
- 5 -No caso de o aviso de receção ser devolvido ou não vier assinado em virtude de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o interessado comunicou aos serviços a alteração do seu domicilio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de receção.
- 6 -No caso de recusa do recebimento ou não levantamento da carta, previsto no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil, sem prejuízo do notificando poder provar impedimento ou impossibilidade de comunicação de mudança de residência, no prazo legal.
- 7 -As notificações efetuadas por carta simples poderão ser efetuadas por telefax ou via internet desde que seja possível confirmar posteriormente o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada, sendo o extrato considerado meio de prova e anexo ao respetivo processo.
- 8 -Não há lugar a notificação nos casos de renovação automática de licenças ou autorizações automáticas previstas no presente regulamento.
- 9 -Nos casos em que seja utilizado o Balcão do Empreendedor, todas as notificações serão efetuadas por essa via.
Artigo 18.º — Notificação da liquidação
Vigente desde: 02/09/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/2022