- 1 -Sem prejuízo do disposto em lei especial, todos os licenciamentos e autorizações que sejam considerados precários por disposição legal, por regulamento ou pela natureza dos bens em causa, podem cessar por motivos de interesse público devidamente fundamentado, sem que haja lugar a indemnização.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a importância correspondente ao período não utilizado será restituída mediante despacho do Presidente ou Vereador com poderes delegados, sendo proporcional à fração de tempo em que foi impedida a utilização da respetiva licença.
Artigo 24.º — Precariedade
Vigente desde: 02/09/2022
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Em vigor desde 02/09/2022