- 1 -A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (TRIU) é devida nas operações urbanísticas de loteamentos, construção, ampliação e alteração de uso e de obras de urbanização de utilização privada.
- 2 -A taxa referida no número anterior varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implica ou venha a implicar.
- 3 -Nas operações urbanísticas de que resulte uma alteração de uso ao qual corresponda, nos termos do presente regulamento, uma taxa superior, fica o promotor obrigado ao pagamento do diferencial entre a taxa atualmente em vigor para o uso inicial e a taxa prevista para o uso proposto, exceto na Zona Tipo 1 definida no Anexo V em que não há lugar a taxa. Esta exceção aplica-se também aos imóveis classificados ou em vias de classificação, incluindo todos os imóveis integrados em conjuntos de interesse municipal que não sejam considerados edifícios a preservar.
- 4 -O valor da TRIU a aplicar em operações que contenham obras de ampliação de edificações construídas ao abrigo do direito anterior, deverá ser calculado apenas para a área ampliada, exceto se o imóvel se localizar na Zona Tipo 1 definida no Anexo V e a ampliação não implicar aumento de volumetria, situação em que não há lugar à liquidação de taxa. Esta exceção aplica-se também aos imóveis classificados ou em vias de classificação, incluindo todos os imóveis integrados em conjuntos de interesse municipal que não sejam considerados edifícios a preservar.
- 5 -Com base no artigo 49.º da Lei n.º 91/95 de 2 de setembro com a nova redação conferida pela Lei n.º 64/2003 de 23 de agosto, a TRIU e os custos das infraestruturas decorrentes da operação de reconversão das AUGI'S podem ser diferidos para o licenciamento ou comunicação prévia da construção, sendo dispensada a prestação da caução a que se refere o artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com redação atualizada, sem prejuízo da emissão do título de reconversão respetivo.
- 6 -O custo da TRIU das edificações construídas sem título válido de controlo prévio aplicável, pode ser diferido para o momento da emissão da autorização de utilização das construções, sem prejuízo da emissão do título de construção, quer se localizem em AUGI ou fora.
- 7 -A CMM concede um prazo de 36 meses para pagamento das taxas previstas no número anterior, o qual poderá ser executado em prestações a pedido do requerente sem que haja lugar ao pagamento da TU17, após o qual emite o alvará de autorização de utilização respetivo.
- 8 -A taxa a que se refere o presente artigo é calculada da seguinte forma:
TRIU = PPI/ATC x A x L x U x H x R
em que:
PPI = Montante previsto no Plano Plurianual de Investimentos do Concelho (*);
ATC = Área Total do Concelho consideradas as Áreas Urbanas e Urbanizáveis de acordo com o Plano Diretor Municipal (*);
A = Somatório das Áreas Cobertas e Descobertas associadas à operação urbanística, com exclusão das áreas 100 % permeáveis;
L = Fator de Incentivo em função da Localização (*) (**);
U = Fator de Incentivo em função do Uso (*);
H = Fator de harmonização (*).
R = Fator de reutilização de edificações existentes (*) (***)
- 9 -Os fatores PPI, ATC, L, U, H e R são aprovados anualmente por deliberação da Assembleia Municipal.
(*) Parâmetro previsto no Anexo I atualizável anualmente.
(**) Zonamento previsto no Anexo V atualizável anualmente.
(***) Para efeitos de TRIU, considera-se reutilização a intervenção destinada a refazer o edificado tal como consta da cartografia existente no município preservando a imagem preexistente, permitindo a introdução de pequenas alterações que não subvertam a imagem do conjunto e que tenham como objetivo a melhoria das condições de segurança e salubridade da edificação ou uma melhoria das condições de desempenho energético e segurança funcional, estrutural e construtiva da edificação, designadamente ao nível da cobertura. A preservação da imagem pode ser feita, com recurso a obra de reconstrução com preservação de fachada (obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente da qual resulte a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do n.º de pisos).
Artigo 4.º — Taxas pela Realização, Reforço e Manutenção de Infraestruturas Urbanísticas
Vigente desde: 02/09/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/2022
Referências (2)
- Artigo 49.º
- Artigo 117.º