O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de maio de 2010.
Anexo I - Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais;
Anexo II - Revogado;
Anexo III - Fundamentação Económico-Financeira das Taxas Municipais;
Anexo IV - Fundamentação das Isenções;
Anexo V - Lista das zonas 1 e 2 previstas na Fórmula da TRIU e na Fórmula do Valor de Compensação;
Anexo VI - Revogado;
Anexo VII - Zonamento associado às taxas de ocupação do domínio público marítimo com apoios de praia completos/simples/equipamentos.
ANEXO I
Tabela de Taxas e outras Receitas Municipais
(ver documento original)
ANEXO II
(Revogado.)
ANEXO III
Fundamentação Económico-Financeira
- 1 -Enquadramento
O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), que entrou em vigor no passado dia 1 de janeiro de 2007, prevê que a aplicação das taxas municipais em vigor, a alteração do seu valor e a criação de novas das taxas deve passar subordinar -se à exigência de que os regulamentos a aprovar pelas autarquias locais contenham obrigatoriamente (artigo 8.º, n.º 2, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro):
- a)A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;
- b)O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;
- c)A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;
- d)As isenções e sua fundamentação;
- e)O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;
- f)A admissibilidade do pagamento em prestações.
Segundo o disposto no artigo 3.º do RGTAL, as taxas municipais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei. Neste sentido, elas incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente:
- a)Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;
- b)Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;
- c)Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
- d)Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
- e)Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
- f)Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;
- g)Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
- h)Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;
- i)A realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.
O presente relatório visa cumprir o estipulado no artigo 8.º, n.º 2, do RGTAL quanto à fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas na Tabela de Taxas a adotar em 2010 pela Câmara Municipal de Matosinhos. Para o efeito, considerou-se o disposto no n.º 1 do seu artigo 4.º, que consagra o princípio da equivalência jurídica.
De acordo com o referido princípio, o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local (o custo da contrapartida) ou o benefício auferido pelo particular. Considerou-se, igualmente, o postulado no n.º 2 do mesmo artigo, que prevê a possibilidade das taxas serem fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações, desde que respeitada a necessária proporcionalidade.
- 2 -Bases teóricas da fundamentação e Metodologia dos trabalhos
O mundo académico não tem, infelizmente, dedicado muita da sua atenção ao estudo das finanças locais e muito menos ao da fundamentação económico-financeira das taxas e outras receitas municipais. De facto, o número de artigos e publicações sobre esta matéria, nomeada no nosso país, é extremamente diminuto.
Existe, contudo, uma enorme diversidade de tipologias de taxas municipais bem como dos critérios utilizados no cálculo das mesmas, seja porque, nuns casos, se utiliza o chamado custo da contrapartida, noutros o benefício, noutros o conceito de externalidades, e ainda um vasto leque de outros critérios
Ousamos, elencar, os grupos mais frequentes de tipos de taxas:
Administrativas - centram-se, sobretudo, em procedimentos administrativos. Habitualmente, o critério utilizado é o custo, geralmente o de contrapartida - o custo suportado pela autarquia para prestar ao cidadão determinado serviço - podendo aplicar-se coeficientes de incentivo ou desincentivo consoante se considere que a prática deve ser incentivada ou, caso contrário, desincentivada.
Urbanísticas - centram-se nas operações urbanísticas e que, frequentemente, designam-se por taxas de urbanização. Muitas das vezes, são acompanhadas por uma componente fixa - correspondente à apreciação do processo - e uma outra variável, normalmente associada ao benefício. Também a estas é habitual aplicar coeficientes de incentivo ou desincentivo.
Ocupação do espaço público - Existe, também, um terceiro grupo de taxas incidentes sobre a. Nesta tipologia encontramos essencialmente taxas por ocupações por mobiliário urbano, por equipamentos de concessionárias públicas, por instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água e por motivos de obras. Em regra, estas taxas têm como referencial o benefício, embora existam casos onde o referencial sejam as externalidades negativas ou o custo de oportunidade.
Ora, havia que encontrar uma fórmula capaz de fazer refletir no valor final proposto para as taxas municipais o custo de contrapartida e a captura de parte do benefício auferido pelo requerente, mas também entrar em linha de conta com decisões políticas de incentivo ou desincentivo de determinadas práticas bem como de decisões de ser o próprio orçamento municipal a suportar o custo social de determinadas taxas.
Neste espírito adotou-se, para o Cálculo da Taxas Municipais a seguinte fórmula:
Taxa Proposta = TT*ID*(1-CSS)
em que TT é a chamada Taxa Teórica, ID o coeficiente de Incentivo ou Desincentivo e CSS o Custo Social Suportado pela autarquia.
O incentivo e desincentivo deverá resultar das opções políticas de incentivar ou desincentivar determinadas práticas. Assim, quando se pretende introduzir um fator de incentivo ID deverá assumir um valor inferior a 1, enquanto que quando o objetivo é desincentivar determinado ato ID deverá assumir um valor superior à unidade. Em situações neutrais, ID deverá assumir o valor de 1, caso em que este fator terá um papel inócuo no cálculo do valor da respetiva taxa.
Nas situações em que as opções políticas passam por suportar o chamado custo social o valor de CSS deverá ser maior que zero, fazendo assim diminuir o valor da taxa a cobrar nessa proporção. Por defeito CSS assumirá o valor de zero, situação em que terá um papel inócuo no cálculo do valor da respetiva taxa.
No Cálculo da Taxa Teórica utilizou-se a seguinte fórmula:
TT = (CD+CI)*B
em que CD corresponde ao Custo Direto pela prestação do serviço, CI corresponde ao custo indireto com a prestação da mesma e B corresponde ao coeficiente de Benefício que auferirá o requerente pela detenção da respetiva licença.
B assume o valor superior a um 1 nos casos em que o benefício privado resulta da utilização do domínio público bem como quando benefício privado apresenta uma magnitude muito superior ao custo com a prestação do serviço que é contrapartida da taxa.
Juntando as duas últimas equações podemos transformar a fórmula de cálculo do valor das taxas na seguinte fórmula:
Taxa Proposta = [(CD+CI)*B]*ID*(1-CSS)
No cálculo dos custos diretos (CD) utilizou-se a metodologia que se segue.
Com base nas tramitações processuais foram calculados os tempos padrão com cada uma das tarefas desempenhadas por cada interveniente nas mesmas.
Foram, igualmente, calculados os custos médios dos recursos humanos por categoria profissional e por unidade orgânica interveniente nas mesmas bem como todos os consumíveis nelas empregues.
Procedeu-se, consequentemente, à multiplicação do tempo padrão despendido em cada etapa pelo valor médio dos recursos humanos empregues nas mesmas de modo a chegar ao Custo da Mão-de-obra Direta, independentemente de se tratar recursos de carácter administrativo, técnico, operacional, dirigente ou político.
Da soma dos valores de mão-de-obra direta e de consumíveis chegou-se, por fim, ao valor dos custos diretos.
No cálculo dos custos indiretos (CI), entrou-se em linha de conta com os tempos padrão já referidos, imputando-se as amortizações (dos bens afetos a cada unidade orgânica), os encargos gerais de instalação (nomeadamente: água, eletricidade, comunicações, segurança e seguros) na proporção da área ocupada por cada uma das unidades orgânicas intervenientes, e a mão-de-obra indireta dos serviços considerados transversais a toda a organização (nomeadamente: Executivo Municipal, Gabinete de Tecnologias de Informação, Gabinete de Estudos Estratégicos, Gabinete de Auditoria e Qualidade, Departamento de Recursos Humanos, Gabinete Jurídico e de Apoio aos Órgãos Autárquicos, Tesouraria, Loja do Munícipe).
Apresenta-se, seguidamente, a fundamentação mais pormenorizada, sobretudo quanto à utilização do fator de benefício, incentivo e desincentivo e custo social suportado das taxas municipais.
Atividades Económicas
(ver documento original)
Nesta tipologia encontram-se taxas muito diversas, pois se umas incidem sobre o licenciamento de atividades outras refletem-se na cedência de espaços, controlo metrológico, licenciamento de eventos, entre outras.
Os valores superiores a 1 no coeficiente de benefício apresentados visam refletir o facto de o benefício auferido pelo particular pela obtenção da respetiva licença ser de magnitude muito superior ao custo com a prestação do serviço que é contrapartida da taxa. Nesta situação encontram-se as taxas devidas pelo licenciamento de vendedores ambulantes de lotarias, de leilões em locais públicos e pelo registo e/ou renovação de licença de exploração de máquinas de diversão.
Verifica-se um verdadeiro incentivo às atividades relacionadas com os mercados municipais e um desincentivo à atividade de arrumador de automóveis e ao licenciamento de exploração de máquinas de diversão.
É nas taxas devidas pela cedência de espaços no Mercado de Matosinhos que o custo social suportado pela autarquia tem um peso mais acentuado.
Atividades Culturais e de Lazer
(ver documento original)
Nesta área denota-se um claro incentivo à realização de espetáculos desportivos e divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre e o acesso às Bibliotecas municipais. O real intuito da autarquia é, para além de poder proporcionar aos munícipes a acessibilidade às atividades culturais e de lazer, dar oportunidade à iniciativa privada de realização das mesmas. Daí a proposta de suportar o custo social de algumas taxas.
Ambiente
(ver documento original)
Nesta área as grandes linhas orientadoras assentam em normas e disposições legais. Contudo, as preocupações da autarquia também se revelam preponderantes para o bem-estar social. Se, por um lado, há um crescente desincentivo para o exercício de atividades ruidosas que se prolonguem no período noturno, por outro a atividade de fogueiras e queimadas é merecedora de um incentivo de modo a estimular que estas sejam devidamente licenciadas e controladas.
Cemitérios
(ver documento original)
Nas taxas referentes a ocupações de espaços em cemitérios municipais, entrou-se em linha de conta com o valor do solo, considerando uma vida útil de 80 anos para efeitos do cálculo da amortização anual. Importa referir que as mesmas seguem frequentemente como referencial o custo. No entanto, perante a análise da situação atual dos cemitérios municipais, verifica-se que há uma escassa disponibilidade de ossários e de columbários, tornando-se assim necessário utilizar um fator de desincentivo ao seu licenciamento. Por outro lado, incentiva-se as taxas referentes ao averbamento de jazigos com o intuito de estimular a prática de legalização e atualização dos mesmos.
Propõe-se, ainda, a existência de um custo social assumido pela autarquia nas taxas alusivas à cremação, exumação e/ou transladação de sepultura temporária e averbamentos de ossários e columbários municipais sobretudo para residentes e naturais do concelho de Matosinhos.
Publicidade
(ver documento original)
Quanto às taxas de publicidade, embora não seja possível quantificar o acréscimo para a rentabilidade do negócio de cada requerente, é notória a magnitude do benefício privado bastante superior ao custo da contrapartida do serviço. Quanto maior for a dimensão do suporte publicitário utilizado, maior será, em princípio, o benefício auferido. Utilizou-se para o coeficiente de benefício valores compatíveis com os que se encontram na literatura económica.
Com o intuito de diminuir a chamada "poluição visual" propõe-se um fator de desincentivo para a publicidade em painéis rotativos, colunas, pórticos, totens, pendões, bandeiras, bandeirolas e distribuição de Impressos ou produtos publicitários. Pelo contrário, incentivam-se os averbamentos das licenças, bem como a utilização da publicidade até 2 m2 e em montras por se considerar um estímulo à atividade sobretudo do pequeno comercio serviços. Optou-se, ainda, por incentivar a publicidade em andaimes, vedações de obra ou de terrenos para construção isentando-a por 3 meses para publicidade comercial ou indefinidamente para promoção do próprio empreendimento.
Ocupação de Domínio Público
(ver documento original)
Por norma, as taxas de ocupação de domínio público têm como referencial o benefício do requerente, todavia podem existir casos em que o referencial seja externalidades negativas, e na presença destas, o custo de oportunidade social de um bem ou serviço difere do custo de oportunidade privado.
Assim, verificam-se coeficientes de benefícios bastante elevados para as taxas de licenciamento de antenas de operadores de telecomunicações, com impacto e instaladas no domínio público, taxas devidas por construções ou instalações especiais no solo ou subsolo com fins industriais e destinados à refinação ou a armazenagem, bombas ou aparelhos abastecedores de carburantes, instalados ou abastecendo na via pública, bombas amovíveis ou fixas de mistura para motociclos instaladas ou abastecendo na via pública, entre outras.
Propõe-se associar o fator de incentivo aos averbamentos das licenças, dado que tal pode contribuir para a atualização e acompanhamento administrativo da licença, bem como à ocupação de domínio público aéreo com toldos e similares não integrados nos edifícios, e construções ou instalações especiais no solo ou subsolo, nomeadamente, sem fins industriais e de abastecimento de gás. Incentivam-se, igualmente, os recintos itinerantes e improvisados e outras ocupações relacionadas com operações urbanísticas.
O fator de desincentivo propõe-se aplicar às taxas devidas por instalações abastecedoras e carburantes, às taxas devidas por construções ou instalações especiais no solo ou subsolo, depósitos à superfície e às condutas subterrâneas de produtos petrolíferos e afins destinados à refinação ou a armazenagem. Desincentivam-se, ainda, as ocupações diversas no solo, nomeadamente, aparelhos de ar condicionado fixos no exterior de edifícios, veículos automóveis, reboques e semirreboques estacionados para exercício de comércio e indústria, e postos e marcos para suporte de fios e para colocação de anúncios publicitários ou outros.
Mobilidade
(ver documento original)
Nesta tipologia o único fator adicional introduzido é o custo social suportado pela autarquia no que concerne com as taxas relacionadas com ciclomotores, motociclos e veículos agrícolas e na apreciação do processo com vista à obtenção do cartão de residente. As restantes taxas refletem, apenas, o custo de contrapartida.
Cidadania
(ver documento original)
Comissão Arbitral Municipal
(ver documento original)
Prestação de Serviços e Concessão de documentos
(ver documento original)
Nesta secção, onde se encontram as demais atividades administrativas da autarquia, utilizou-se o custo de contrapartida como referencial. Propõe-se, contudo, algumas correções que se traduzem num incentivo à utilização de suportes eletrónicos em detrimento do suporte físico.
Como se tem vindo a verificar em itens anteriores, os averbamentos são objeto de incentivo.
Quanto aos serviços prestados pela Polícia Municipal, verifica-se que existem custos sociais assumidos pela autarquia na apreciação de processos relativos a atividades desportivas, culturais ou recreativas. Se por um lado, a autarquia dá um incentivo ao licenciamento deste tipo de atividades, por outro apoia no seu processo de apreciação.
Taxas Urbanísticas
(ver documento original)
O investimento municipal na programação e elaboração de Planos de Urbanização e de Pormenor, permite um crescimento urbano harmonioso e equilibrado. No entanto, a concretização destes Instrumentos de Gestão Territorial, não é necessariamente alvo das atenções dos investidores que, pouco habituados às vantagens de um correto ordenamento do território, enveredam por um investimento indisciplinado nas mais variadas áreas edificáveis do concelho.
Os fatores de incentivo previstos para a TRIU e Valor de Compensação nas áreas dos Planos de Urbanização e de Pormenor criam um estímulo e uma focalização do investimento nestas áreas, materializando as políticas de território seguidas pela CMM. Promove-se assim um território de qualidade e um planeamento urbano consequente.
1.ª Adenda ao Anexo III - Fundamentação Económico-Financeira das Taxas Municipais (Ano 2014)
- 1 -Nota Justificativa
As taxas agora criadas têm como propósito a conformação com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril e demais diplomas adaptados ao Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
O Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, implementando regras que visam eliminar formalidades consideradas desnecessárias no âmbito dos procedimentos administrativos.
Na sequência daquele diploma foi publicado o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho, que apresenta e regulamenta a iniciativa Licenciamento Zero e que visa reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, através da eliminação de licenças, autorizações e outros atos permissivos, substituindo-os por um reforço da fiscalização, designadamente, através da: simplificação e desmaterialização do regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem; simplificação e desmaterialização dos regimes conexos de operações urbanísticas, ocupação do espaço público e publicidade de natureza comercial de qualquer atividade económica; facilitação do acesso a estes serviços através da sua disponibilização num balcão único eletrónico, designado Balcão do Empreendedor, acessível através do Portal da Empresa; eliminação do licenciamento da atividade das agências de venda de bilhetes para espetáculos públicos e o licenciamento do exercício da atividade de realização de leilões, sem prejuízo da legislação especial que regula determinados leilões.
- 2 -Enquadramento Metodológico
Como não podia deixar de ser, o cálculo das taxas agora propostas assentou na idêntica metodologia e socorrendo da mesma fórmula que havia servido de base à fundamentação económico-financeira das taxas atualmente em vigor no Município de Matosinhos:
Taxa Proposta = TT*ID*(1-CSS)
em que TT é a chamada Taxa Teórica, ID o coeficiente de Incentivo ou Desincentivo e CSS o Custo Social Suportado pela autarquia. Consideramos que esta fórmula consegue refletir no valor final proposto para as taxas municipais o custo de contrapartida e a captura de parte do benefício auferido pelo requerente, mas também entrar em linha de conta com decisões políticas de incentivo ou desincentivo de determinadas práticas bem como de decisões de ser o próprio orçamento municipal a suportar o custo social de determinadas taxas.
(ver documento original)
Tecemos, de seguida, alguns considerandos sobre os domínios com prestações tributáveis agora alterados, nomeadamente no âmbito das permissões administrativas decorrentes da Diretiva de Serviços n.º 2006/123/CE, sendo que os pressupostos que estiveram na base conceptual de suporte à fundamentação das respetivas taxas constam já do Anexo III ao RTORM em vigor.
A taxa prevista para a mera comunicação prévia tem por contrapartida a apreciação dos elementos instrutórios submetidos via Portal do Empreendedor relativos a Meras Comunicações Prévias e aplica-se sempre que seja utilizada este tipo de permissão administrativa independentemente da natureza da pretensão.
Como suporte à fundamentação do valor das taxas fixadas em contrapartida das permissões administrativas "Comunicação Prévia com Prazo" foi tido em conta, sobretudo, o custo da contrapartida administrativa, designadamente os custos inerentes à atividade de apreciação e decisão.
É de realçar o coeficiente de desincentivo de 1,2 no que toca à reapreciação dos elementos instrutórios relativos a Meras Comunicações Prévias, de forma a penalizar quem não entrega o formulário acompanhado de todos os elementos necessários.
É criada ainda uma taxa relativa ao acesso mediado ao Balcão do Empreendedor, que tem como base os tempos médios despendidos no atendimento e acompanhamento do interessado e no preenchimento dos formulários necessário no balcão Único.
2.ª Adenda ao Anexo III - Fundamentação Económico-financeira das Taxas Municipais (Ano 2016)
Na sequência da entrada em vigor de um novo contrato relativo à prestação de serviços no Tanatório Municipal, foi revisto, em baixa, o valor das cremações a praticar, atendendo ao decréscimo do custo associado a esta nova contratação, que tem implicações nos custos diretos que serviram de base à fixação do valor das cremações.
O cálculo do valor agora proposto assentou, como não podia deixar de ser, em idêntica metodologia e socorrendo-se da mesma fórmula que havia servido de base à fundamentação económico-financeira das taxas atualmente em vigor no Município de Matosinhos:
Taxa Proposta = TT*ID*(1-CSS)
em que TT é a chamada Taxa Teórica, ID o coeficiente de Incentivo ou Desincentivo e CSS o Custo Social Suportado pela autarquia. Consideramos que esta fórmula consegue refletir no valor final proposto para as taxas municipais o custo de contrapartida e a captura de parte do benefício auferido pelo requerente, mas também entrar em linha de conta com decisões políticas de incentivo ou desincentivo de determinadas práticas bem como de decisões de ser o próprio orçamento municipal a suportar o custo social de determinadas taxas.
Os pressupostos que estiveram na base conceptual de suporte à fundamentação das respetivas taxas constam já do Anexo III ao RTORM em vigor.
Relativamente à cremação foi adotado o coeficiente de benefício de 1,5 para o caso de se tratarem de não residente ou não naturais de Matosinhos, constantes do quadro abaixo, mantendo-se inalterados os coeficientes de Incentivo/Desincentivo assim como o custo social suportado para as ossadas, fetos e peças anatómicas. Por outro lado, deixaram de se assumir quaisquer custos sociais pelas restantes tipologias de cremações.
(ver documento original)
O Decreto-Lei n.º 136/2014, diploma legal que procede à décima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que entrou em vigor no passado dia 7/1/2015, introduziu a figura das legalizações de operações urbanística efetuadas sem título, elencadas agora no âmbito das medidas de tutela de legalidade urbanística como um dos meios possíveis para sua reposição. A faculdade de lançar mão do procedimento de legalização, quer pela via voluntária, quando o interessado vem fazê-lo a instância do município, quer pela via oficiosa quando aquele no prazo que lhe é concedido não o cumpre, determina o pagamento de taxas agora introduzidas: taxas pela legalização voluntária (TU29) e pela legalização oficiosa (TU30) de operações urbanísticas cujos procedimentos e instrução serão incluídos na alteração, em curso, do Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Matosinhos.
(ver documento original)
A entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 389/2007, de 30 de novembro que veio alterar os regimes de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento, e bem assim, as regras relativas ao projeto, construção e exploração das redes e ramais de distribuição alimentadas com gases combustíveis da terceira família. Neste contexto, a autorização de construção e de funcionamento das redes de distribuição de gás que são abastecidas por reservatório de gases de petróleo liquefeitos (GPL) surgiu, então, associada ao licenciamento camarário. Com estas novas regras, é igualmente alargado o âmbito da intervenção das entidades inspetoras de combustíveis e de instalações de gás, com o objetivo de aumentar a segurança de pessoas e bens no exercício das atividades associadas ao licenciamento e fiscalização.
Não possuindo o Município de Matosinhos, no seu quadro de pessoal, técnicos habilitados a exercer as competências de licenciamento acima referidas a não ser com recurso a entidades externas mediante aquisições de serviços, tal como previsto na atual redação do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro. Por este motivo, e pela alteração ao DL 267/2002, em que as licenças de exploração deixam de ter prazo de validade, não havendo portanto lugar à renovação, as taxa previstas no RTORMM de "apreciação de pedido de licença de instalação, alteração e renovação de armazenamento e de abastecimentos de produtos derivados do petróleo" (TU03) e de "apreciação de pedido de licença simplificada de instalação, alteração e renovação de armazenamento e abastecimento de combustíveis; da receção de processos de instalações do tipo B2 (produtos derivados do petróleo)" (TU04), assim como a taxa de vistoria prevista para estas atividades, não reflete atualmente o seu custo efetivo para o Município uma vez que não têm em conta o valor da aquisição de serviços especializados necessária para exercer a competência que ao Município foi atribuída. Trata-se, pois, de atualizar o valor destas taxas incorporando os custos efetivos que sobre a atividade que lhe corresponde impendem. Neste sentido, atualizou-se o valor da TU03, incorporando o custo da prestação de serviços de pessoal técnico especializado e criou-se a TU31 incorporando os custos diretos e indiretos subjacentes à TU04, que agora é apenas aplicável às isenções de licenciamento tipo B2, acrescida igualmente dos custos da prestação de serviços de pessoal técnico especializado. Criou-se igualmente a taxa inerente ao pedido de vistoria no âmbito do Decreto-Lei n.º 267/2002 de 26 de novembro, na sua atual redação (TU32), que integra exatamente a mesma metodologia.
(ver documento original)
3.ª Adenda ao Anexo III - Fundamentação Económico-Financeira da TRIU (2017)
A taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas (TRIU) é fixada tendo em conta o programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais e em função dos usos e localização das edificações (artigo 116 do RJUE).
A TRIU varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar, demonstrando a existência de custos programados como necessários a um reforço das infraestruturas, custos esses que estando programados, serão naturalmente assumidos a curto/médio prazo. Desta forma, de acordo com os princípios estabelecidos na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, a TRIU apenas poderá ser cobrada relativamente às operações que devido à sua natureza, impliquem um acréscimo com os encargos públicos de realização, manutenção e reforço de infraestruturas, devendo ter por base o investimento municipal na realização destas. Tal taxa variará, assim, proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa tenha implicado ou venha a implicar.
A fórmula de cálculo prevista no atual RTORMM, tem, entre outros, o objetivo de simplificar a sua compreensão e aplicação, nomeadamente pelos respetivos sujeitos passivos, respeitando porém o princípio da proporcionalidade previsto no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, e evidenciando a proporção entre as participações, públicas e privadas, subjacentes à TRIU.
TRIU = PPI/ATC x A x L x U x H
em que:
PPI = Montante previsto no Plano Plurianual de Investimentos do Concelho (*);
ATC = Área Total do Concelho consideradas as Áreas Urbanas e Urbanizáveis de acordo com o Plano Diretor Municipal (*);
A = Somatório da Área de Construção Coberta e Descoberta prevista na Operação Urbanística;
L = Fator de Incentivo em função da Localização (*) (**);
U = Fator de Incentivo em função do Uso (*);
H = Fator de harmonização (*).
(*) Parâmetro previsto no Anexo I atualizável anualmente.
(**) Zonamento previsto no Anexo V atualizável anualmente sendo os fatores PPI, ATC, L, U e H aprovados anualmente por deliberação da Assembleia Municipal.
Atendendo a este mesmo princípio de proporcionalidade, pretende-se que a TRIU a arrecadar compense o benefício do sujeito passivo, ainda que futuro ou eventual.
Sendo a taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas justificada pelo investimento municipal na realização, manutenção e reforço de infraestruturas gerais, entre as quais estão as infraestruturas viárias e também os equipamentos educativos, desportivos, culturais e de lazer, e as ações de proteção do ambiente que apoiam o funcionamento urbano do concelho e viabilizam a expansão da ocupação urbanística desse território, pode concluir-se através da Tabela anexa que estabelece a relação entre a receita arrecadada através desta Taxa e o total de investimento municipal no mesmo tipo de ações no triénio de 2007 a 2009, período inicialmente estudado para efeitos de adequação do valor da TRIU, que a mesma assumia um peso médio de 15,57 % face ao Plano Plurianual de Investimento Municipal (PPI), acima, portanto, dos 10 % que tem sido a média de tributação nacional para esta taxa face a esse investimento municipal.
Mesmo atendendo à previsível redução da receita por efeito da retração do investimento privado que já se vinha verificando já no triénio 2007-2009 em análise, e levando em consideração, no ano 2007, valores similares aos arrecadados em 2008 e 2009 de TMU, ainda assim, se verifica que o peso médio da mesma face ao PPI é, nesse triénio, de cerca de 10,8 %.
O fator de localização introduzido na fórmula pretende funcionar como incentivo à construção nas zonas do concelho já consolidadas, delimitadas e predefinidas como prioritárias, e abrangidas por Planos de Urbanização e Planos de Pormenor.
O fator de harmonização introduzido na fórmula visa estabilizar o valor da taxa ao longo do tempo, de forma a não refletir imediatamente, mas de forma harmoniosa e tendencial, picos de investimentos públicos deliberados pelos órgãos colegiais, ou variações abruptas na Área Total do Concelho consideradas as Áreas Urbanas e Urbanizáveis de acordo com o Plano Diretor Municipal, que não obstante se terem que refletir inevitavelmente na TRIU, já que irão potencialmente beneficiar o sujeito passivo, não poderão por em causa outros princípios legalmente atendíveis, tais como o da igualdade e da segurança jurídica.
Fundamentação TRIU
(ver documento original)
4.ª Adenda ao Anexo III - Fundamentação Económico-Financeira das Taxas Municipais (Ano 2022)
- 1 -Nota Justificativa
As taxas agora criadas têm como propósito a conformação com as alterações legislativas ocorridas desde a última grande revisão ao Regulamento de Taxas ocorrida em 2016, sendo que neste âmbito assume particular destaque a Lei n.º 50/2018 que determinou a transferência de competências para as autarquias locais, ou com novas necessidades que foram sendo reportadas pelos diversos serviços municipais.
Com a publicação da Lei-quadro n.º 50/2018, de 16 de agosto, o governo estabeleceu o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local. A transferência das novas competências, a identificação da respetiva natureza e a forma de afetação dos respetivos recursos foram concretizadas através de diplomas legais de âmbito setorial, os quais estabeleceram as disposições transitórias à gestão do procedimento de transferência em causa. A Lei n.º 50/2018 determinou que a transferência das novas competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais tivesse carácter universal e se iniciasse em 1 de janeiro de 2019, salvo opção pelo exercício gradual das mesmas nos anos de 2019 e 2020. Em dezembro de 2021, o processo de descentralização não estava ainda concluído. Nos domínios da educação, saúde e ação social, o prazo da transferência de competências foi prorrogado para 31 de março de 2022 (Decreto-Lei n.º 55/2020 e Decreto-Lei n.º 56/2020, ambos de 12 de agosto).
O Município de Matosinhos realizou diligências internas e externas com vista à operacionalização dessas várias competências, que, entretanto, foram alvo de publicação em diversos diplomas setoriais, tendo particular impacto em sede do Regulamento de Taxas os que regulam a descentralização de competências nas áreas da cultura (tramitação dos processos de mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística, que se encontravam na dependência da Inspeção-Geral das Atividades Culturais), das praias e orla costeira (Agência Portuguesa do Ambiente e APDL), dos jogos de fortuna ou azar (autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, que eram tratados pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna) e da segurança contra incêndio em edifícios e recintos (realização de vistorias/inspeções de segurança contra o risco de incêndio e a emissão de pareceres sobre as condições de segurança contra incêndio e sobre medidas de autoproteção, que estavam na dependência da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil).
- 2 -Enquadramento Metodológico
Como não podia deixar de ser, o cálculo das taxas agora propostas assentou em idêntica metodologia e socorreu-se da mesma fórmula que havia servido de base à fundamentação económico-financeira das taxas atualmente em vigor no Município de Matosinhos:
Taxa Proposta = TT*ID*(1-CSS)
em que TT é a chamada Taxa Teórica, ID o coeficiente de Incentivo ou Desincentivo e CSS o Custo Social Suportado pela autarquia. Consideramos que esta fórmula consegue refletir no valor final proposto para as taxas municipais o custo de contrapartida e a captura de parte do benefício auferido pelo requerente, mas também entrar em linha de conta com decisões políticas de incentivo ou desincentivo de determinadas práticas bem como de decisões de ser o próprio orçamento municipal a suportar o custo social de determinadas taxas.
A apresentação da fundamentação das taxas agora propostas seguirá a mesma lógica da que se encontra consagrada no RTORMM, isto é, por áreas de atividade.
- 3 -Atividades Económicos
- 3.1 -Mercados Municipais
Os mercados municipais são estruturas tradicionais de comércio retalhista de proximidade com acentuada predominância de produtos frescos, organizada em postos de venda e com os convenientes serviços de apoio. Para além de serem locais bem conhecidos das pessoas que vivem ou trabalham na sua proximidade, são também percurso obrigatório para a maioria dos turistas que buscam nestes locais a originalidade de um serviço, procurando conhecer o seu colorido e ritmo diário, e quando possível, saborear os produtos aí transacionados.
Os mercados municipais foram objeto de várias intervenções ao longo dos últimos 12 anos, quer ao nível de requalificação dos espaços e infraestruturas, quer ao nível da reorganização e redimensionamento dos espaços de venda, intervenções essas que nunca foram refletidas no valor das taxas aplicadas aos operadores económicos. Por outro lado, tendo em consideração a evolução ocorrida ao nível da contabilidade de gestão do Município, com recurso aos centros de custo especificamente criados para o efeito, foi possível apurar com rigor os custos associados a cada um dos mercados municipais.
A taxa aplicada decorre da conjugação de vários fatores: os custos por um lado, e os coeficientes de benefício (que para o caso dos mercados passou a considerar um adicional de 20 % para os espaços de armazenagem, dado não existir oferta desta tipologia de espaço para corresponder às necessidades de todos os operadores, mantendo-se inalterados para os restantes espaços, assumindo o valor de 1), o coeficiente de incentivo e o custo social. A regra continua a assentar na afetação de um coeficiente de incentivo de 0,5, espelhando a política municipal de revitalização do comércio tradicional tendo em conta a importância do comércio de proximidade, pelo que o valor da taxa aplicável por m2 é inferior ao seu custo. Por outro lado, propõe-se a assunção de um custo social na ordem do 90 %, mas que o mesmo vá sendo gradualmente reduzido, na ordem dos 0,5 p.p ao ano, por 10 anos, de forma a que paulatinamente as taxas deixem de ser financiadas pelo orçamento municipal e passem a ser suportadas pelos operadores. Neste sentido, a redução do custo social suportado será efetuada nos seguintes termos, sendo que o primeiro ano corresponde ao ano 2022:
(ver documento original)
- 3.1.1 -Mercado Municipal de Angeiras
Considerando os princípios gerais enunciados, e com base nos custos diretos e indiretos apurados, as taxas a aplicar no Mercado de Angeiras serão as seguintes:
(ver documento original)
- 3.1.1.1 -Mercado Municipal de Matosinhos
Considerando os princípios gerais enunciados, e com base nos custos diretos e indiretos apurados, as taxas a aplicar no Mercado de Matosinhos serão as seguintes:
(ver documento original)
- 3.1.2 -Exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo (transferência de competências)
No âmbito da descentralização de competências, a apreciação e emissão da autorização de exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, que se encontravam na dependência da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI), passou agora a ser competência dos municípios. A taxa que era cobrada SGMAI encontrava-se definida pela Portaria n.º 1203/2010, de 30 de novembro, fixando-se uma taxa única de 500,00 (euro).
Foi estimado o custo da contrapartida para a prestação do serviço de apreciação e emissão da autorização de exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo tendo o mesmo sido repartido pela apreciação do pedido inicial e pela emissão da autorização. Além das tarefas administrativas de receção, tramitação e arquivamento do processo, a emissão da autorização exige um trabalho de análise técnica e fiscalização do cumprimento do regulamento respetivo. Atendendo ao benefício associado à exploração das modalidades afins de jogos de fortuna e azar, será aplicado um coeficiente de benefício de 2,0 caso a apreciação leve à emissão da autorização de exploração. Pretendendo o Município desincentivar a receção deste tipo de pedidos, será igualmente aplicado de um coeficiente de desincentivo de 3,0. Desta forma as taxas a aplicar serão as seguintes:
(ver documento original)
- 3.2 -Ambiente
- 3.2.1 -CROAM e Serviço Veterinário Municipal
A legislação em vigor atribui competências às câmaras municipais na área do bem-estar animal, controlo de zoonoses e controlo dos animais errantes. Efetivamente, nos termos das alíneas ii) e jj) do n.º 1 do artigo 33.º do RJAL, entre outras compete à câmara municipal proceder ao alojamento de canídeos e gatídeos, pelo que tendo em vista o bem-estar animal, a profilaxia das doenças infetocontagiosas, nomeadamente a raiva, e as condições higiénicas dos mesmos.
O racional das taxas criadas nesta sede assenta apenas no custo que tal representa para o Município:
- a)No caso da vacina antirrábica e da identificação eletrónica de animal, propõe-se aplicar os valores constantes do Despacho n.º 6756/12, de 19 de abril, publicado Diário da República em 18 de maio de 2012 (10,00 (euro) e 13,00 (euro), respetivamente), porquanto esse valor já cobre o custo da vacina ou do microchip, os custos administrativos, incluindo o da manutenção das bases de dados, assim como o serviço veterinário de administração da vacina ou de colocação do microchip no animal;
- b)No caso do registo de animais de companhia no Sistema de Informação de Animais de Companhia, propõe-se o valor de 4 euros, uma vez que além do valor de cada crédito adquirido ao Sindicato Nacional dos Médicos Veterinários para possibilitar o registo rondar os 2,50 (euro), há que considerar todos os custos diretos e indiretos do trabalho municipal relativo ao registo do animal.
Por outro lado, e de forma a incentivar a adoção de animais de companhia, haverá isenção destas taxas para os adotantes.
Além disso, considerando que o Município de Matosinhos assumiu a gestão do Centro de Recolha Oficial de Animais de Matosinhos, procede-se à alteração da epígrafe para "CROAM e Serviço Veterinário Municipal", clarificando-se, a título de notação, que as taxas referentes aos atos médicos veterinários só serão aplicadas se associadas a outro serviço municipal como por exemplo restituição ao dono após captura na via pública, processos de quarentena ou no âmbito de candidaturas ao cheque veterinário municipal.
(ver documento original)
- 3.2.2 -Praias
O Município passou a ter, nos termos do quadro legal de descentralização de competências, uma responsabilidade reforçada na promoção e valorização dos recursos do seu território litoral e de gerir a pressão sobre as praias da sua extensa linha de costa atlântica, de forma a assegurar a exploração sustentável dos seus recursos naturais, a qualificação da paisagem e uma adequada prevenção de riscos.
A gestão das referidas praias comporta grandes desafios ao nível da conciliação dos valores ecológicos e patrimoniais em presença com as oportunidades de aproveitamento económico, exigindo, por isso, uma análise integrada dos seus problemas e potencialidades, com vista à adaptação das regras à realidade local, em estrito cumprimento do princípio da igualdade de acesso aos bens públicos que deve informar este domínio assim como do princípio da proporcionalidade, em termos de nunca se ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, com o fim último de concretizar o princípio da equivalência jurídica, princípios esses que marcaram a fixação do valor das taxas abaixo expostas.
Na fixação final do valor da taxa foi tida em conta a heterogeneidade da linha costeira do concelho de Matosinhos, promovendo uma fixação que garanta equidade relativa como fonte de dissipação das assimetrias existentes. Neste sentido, na fixação das taxas de ocupação do domínio público marítimo com Apoios de Praia Completos/ Simples/ Equipamentos, considerou-se na fixação do fator de benefício as seguintes características relacionadas com a localização, características estas que são análogas às consideradas no CIMI para efeitos de zonamento (e que assenta na determinação das zonas homogéneas):
- a)Acessibilidades, considerando-se como tais a qualidade e variedade das vias rodoviárias, ferroviárias (Metro de superfície), fluviais e marítimas;
- b)Proximidade de equipamentos sociais, designadamente escolas, serviços públicos e comércio;
- c)Serviços de transportes públicos;
- d)Localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário.
Com base nestas características, chegou-se à seguinte matriz de determinação do coeficiente de benefício:
(ver documento original)
Face ao suprarreferido, foram fixadas as seguintes taxas e coeficientes:
(ver documento original)
- 3.3 -Cemitérios
- 3.3.1 -Ossários e Columbários
As recentes obras de reparação dos ossários e columbários já existentes, assim como a construção de novos, evidenciaram que as taxas de ocupação de ambos atualmente existentes não cobrem os custos da atividade, tal como é preconizado pelo artigo 4.º do Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, pelo que se reviram em alta as taxas de ocupação de ambos.
Neste sentido, e considerando que os Coeficientes de Benefício associados a ambas as ocupações se cifram em 1, e os coeficientes de Incentivo/Desincentivo em 3, coeficientes que se mantêm, apenas se pretende refletir na taxa, por um lado os custos associados à construção de tais estruturas, através da respetiva depreciação, e por outro as valorizações patrimoniais que as mesmas vão sofrendo ao longo da sua vida útil, de acordo com o classificador complementar.
Por outro lado, atendendo a que as taxas anuais dos ossários e cendrários municipais devem ser pagas no mês de fevereiro e que o seu não pagamento no mês indicado implica a aplicação de juros de mora à taxa legal em vigor, considera-se excessivo ter que aguardar 2 anos pelo não pagamento das taxas para que os mesmos sejam considerados abandonados, quando, a agravar a situação, existem sempre longas listas de espera para a atribuição destes estruturas. Assim, procede-se à alteração da redação desta notação passando a mesma a prever que "São considerados abandonados procedendo os serviços à remoção das respetivas cinzas/ossadas, os columbários/ossários cuja taxa de ocupação devida não seja paga até ao fim do ano a que respeite".
Neste sentido e seguindo a mesma metodologia no cálculo do valor das taxas que a utilizada aquando da sua criação, e o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL, estas passam a assumir os seguintes valores:
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- 3.3.2 -Nichos de consumpção aeróbia
Os nichos de consumpção aeróbia são estruturas recentemente construídas nos cemitérios municipais, constituindo alternativas à sepultura temporária e aos jazigos para efeitos de inumação dos corpos. Apesar do custo de investimento nestas estruturas ser bastante mais elevado relativamente às sepulturas temporárias, o período de tempo necessário à consumpção aeróbia do corpo é bastante inferior, permitindo uma maior rotatividade de utilizações. Por outro lado, e de forma a evitar-se a perpetuação da ocupação das sepulturas temporárias e destes nichos de consumpção aeróbia, concebeu-se uma taxa de ocupação para ambas as estruturas, para além dos prazos considerados normais para a destruição da matéria orgânica (3 anos no caso da inumação em sepulturas temporários e 2 anos no caso de inumação em nichos de consumpção aeróbia) penalizando-se, no caso das sepulturas temporárias, em linha com o que se propõe para os columbários e ossários, com um fator de desincentivo de 3, face à insuficiência de espaço nos cemitérios e de forma a promover-se uma maior rotatividade na utilização dos espaços disponíveis.
Neste sentido, procedeu-se ao aditamento nas epígrafes das taxas já existentes a nova estrutura, ficando:
- a)"TX134 [Inumação] - a) em sepultura temporária ou nicho de consumpção aeróbia";
- b)"TX139 [Exumação e/ou Transladação] - a) em sepultura temporária ou nicho de consumpção aeróbia".
(ver documento original)
- 3.3.3 -Jazigos
No que se refere aos jazigos, tendo-se constado que a taxa relativa às obras a realizar nos mesmos não contempla na sua epígrafe as alterações de revestimento ou de materiais, nem as suas manutenções, estando os custos, quer administrativos, quer técnicos, diretos e indiretos associados a tais tarefas equiparados aos existentes no caso de reparações, procedeu-se à alteração da epígrafe de TX151 para "Licença para construção/reparação/manutenção de Jazigo (incluindo alteração de revestimento/materiais)".
- 3.4 -Publicidade
- 3.4.1 -Publicidade em viaturas
A publicidade em viaturas encontra-se regulada no Regulamento de Afixação e Inscrição de Publicidade e Ocupação do Espaço Público, especialmente nos seus artigos 59.º e 60.º, regulamento este posterior ao RTORMM, pelo que, no sentido de uniformizar a linguagem e conceitos dos dois, procede-se à alteração da redação da nota associada às Taxas devidas pelo licenciamento de publicidade em viaturas, passando a mesma a consagrar o que se encontra disposto no artigo 59.º do RAIPOEP.
Por outro lado, face à evolução do mercado publicitário nos últimos anos, em que o recurso a diversos meios e suportes publicitários que não os tradicionais é cada vez mais frequente, procedeu-se à criação de uma taxa precisamente para estes veículos utilizados exclusivamente para o exercício da atividade de publicidade, com referência a diversas unidades de tempo, desincentivando a sua prática mediante a aplicação de um coeficiente de 3, de forma a promover a redução do licenciamento de publicidade em suportes ocasionais, evitando a poluição visual excessiva da cidade e dirigindo o valor e oportunidade para suportes comerciais próprios, como os que se colocaram a concurso na concessão da utilização privativa de parcelas do domínio público para a instalação, manutenção e exploração publicitária de mobiliário urbano.
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- 3.4.2 -Publicidade diversa
No que se refere à publicidade diversa, procedeu-se à clarificação e densificação do alcance de algumas epígrafes de taxas já existentes e fundamentadas, concretamente:
TX174 - Painéis rotativos e/ou digitais e anúncios eletrónicos por m2, por ano;
TX175 - Colunas, pórticos, totens, placas publicitárias direcionais e outros similares, por m2 por ano;
TX177 - Cartazes a afixar nas vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes confinantes com a via pública por 15 m2 e por mês.
Por outro lado, de forma a disciplinar o licenciamento de publicidade em suportes diversificados de média e grande dimensão, evitando a poluição visual excessiva da cidade, procedeu-se:
- a)À aplicação de um coeficiente de benefício de 3,5 na TX168 - Publicidade em lonas, tela, faixas, ou outros em edifícios por m2;
- b)Ao aumento do coeficiente de benefício já existente nas TX173 [Painéis publicitários (outdoors) por m2, por ano] e TX174 [Painéis rotativos e/ou digitais e anúncios eletrónicos por m2, por ano] de 3,5 e 4,5, respetivamente, para 5; sendo que esta medida só produzirá efeitos em 01/01/2023, altura em que se prevê estarem celebrado os contratos decorrentes do concurso da concessão da utilização privativa de parcelas do domínio público para a instalação, manutenção e exploração publicitária de mobiliário urbano.
Por último, relativamente à publicidade diversa, e à evolução que a divulgação e promoção de eventos tem assumido nos últimos anos, com recurso a meios que não se encontram expressamente previstos na tabela de taxas, propõe-se a criação de uma taxa (TX371) associada às bandeiras publicitárias tipo gota ("Flying Banner"), utilizadas em eventos, por unidade, por dia (dimensão até 3 m2), assente nos custos diretos e indiretos suportados e traduzidos no quadro infra, associados a um coeficiente de benefício de 1,1 e de desincentivo de 1,5, no sentido de dissuadir a proliferação destes suportes, à semelhança de outras formas de publicidade:
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- 3.5 -Ocupação de Espaço Público
- 3.5.1 -Condicionamento de Via
Relativamente à Ocupação de Espaço Público há que proceder à propagação da taxa que neste momento já existe criada e fundamentada para a apreciação de processos com vista à obtenção de licenças para construções ou instalações especiais no solo ou subsolo também aos pedidos de condicionamento de via que, neste momento, apesar de não terem taxa definida, do ponto de vista administrativo e técnico requerem exatamente o mesmo tipo de tratamento e análise, pelo que a epígrafe subjacente à TX186 passa a ser "Taxa pela apreciação do pedido de condicionamento de via ou do processo com vista a obtenção de licença".
- 3.5.2 -Taxa de apreciação do pedido de acesso à infraestrutura para reparação/substituição
Já no que se refere ao pedido de acesso, por parte dos operadores, eventualmente através de subcontratados, às suas infraestruturas que se encontram instaladas no solo ou subsolo municipais ou no espaço aéreo municipal, com vista à sua reparação ou substituição, constatou-se haver necessidade de fixação de um taxa administrativa com fundamento no custo da contrapartida, apurado, à semelhança das restantes taxas de apreciação, com base em tempos padrão (tempo médio de execução das tarefas associadas às atividades geradoras de receita municipal com natureza de taxa), custo por minuto de mão-de-obra direta, custo por minuto em mão-de-obra indireta, custo por minuto com encargos gerais.
Face ao exposto as epigrafes associadas a estas taxas e a nova taxa de apreciação do pedido de acesso à infraestrutura para reparação/substituição e respetiva notação são fixadas nos seguintes termos:
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- 3.5.3 -Outras ocupações relacionadas com operações urbanísticas
O RTORMM prevê já algumas taxas relacionadas com ocupações do espaço público relacionado com operações urbanísticas, designadamente com a colocação de resguardos e tapumes ou andaimes, mas não para ocupações mais esporádicas, necessárias apenas em fases muito específicas das obras e que, por isso, requerem uma taxa com um referencial de tempo mais curto. Para suprir esta lacuna, procedeu-se à criação da TX367 assente no mesmo referencial de custos da taxa TX198, mas com um referencial de tempo (reportado ao dia) e coeficiente de (des)incentivo diferente [de 0,5 em vez de 0,3], considerando os constrangimentos que estas ocupações geram, e o entrave à mobilidade que acarretam.
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- 3.5.4 -Esplanadas Abertas
Quando foi criado o novo Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais, em 2009, nos termos impostos pelo RGTAL, acompanhado da devida fundamentação económico financeira das taxas, foi calculada a taxa associada à área de esplanada, que assumiu o valor de 28,17 (euro) por m2 e por mês. Porém, foi proposta pelo então executivo municipal, e aprovada pela Assembleia Municipal, a atribuição de um incentivo máximo a este tipo de ocupação, através da aplicação do coeficiente zero, que se traduziu numa taxa nula, valor esse que se tem vindo a perpetuar até aos correntes dias. Pese embora este incentivo tenha sido determinante para o despoletar deste tipo de estruturas no concelho, que aumentam a área disponível dos estabelecimentos e potenciam a sua atividade, funcionando como um atrativo comercial, também é certo que geram alguns constrangimentos à mobilidade, pelo que convirá assegurar um certo equilíbrio entre estas duas vertentes. Neste sentido, será aplicado um coeficiente de incentivo neutro a estas infraestruturas que funcionam como um polo dinamizador do concelho, assumindo o Município o custo social em 93 % da taxa, o que se traduz numa taxa mensal de 2,00 (euro) por m2, sendo que durante os primeiros 12 meses será isento o pagamento desta taxa, sendo que este prazo contará a partir do momento da entrada em vigor da presente alteração ao regulamento para o caso das esplanadas abertas já instaladas.
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- 3.5.5 -Esplanadas Fechadas
Já no que concerne às esplanadas fechadas, com base no mesmo racional e tendo por base exatamente os mesmos custos apurados para a TX208, considerando o impacto de tais estruturas e o benefício económico associado às mesmas, a taxa assumirá o valor de 6,20 (euro), por m2, por mês, determinado nos termos constantes do quadro infra. Ficará plasmada na tabela de taxas, através de notação, que durante os primeiros 60 meses será isento o pagamento desta taxa, conforme deliberação da Assembleia Municipal de 3 de julho de 2017, sob proposta da Câmara.
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- 3.6 -Taxa pela licença de ocupação para a instalação de postos de carregamento de baterias de veículos elétricos
O Município de Matosinhos tem como objetivo a execução de um processo de transição das cidades para a neutralidade carbónica a partir da mobilidade, tendo como estratégia a mudança de comportamentos dos cidadãos, a escolha de hábitos de vida saudáveis, a opção pela utilização de transporte público e a transição para uma mobilidade sustentável e elétrica. Para o efeito está já em fase de elaboração um projeto de Regulamento Municipal para Postos de Carregamento de Mobilidade Elétrico, pelo que importará agora criar as respetivas taxas associadas à emissão da licença de ocupação para a instalação de postos de carregamento de baterias de veículos elétricos.
Considerando os custos (diretos e indiretos) assim como as amortizações e investimentos apurados para um lugar de estacionamento público que estiveram na base da fixação da TX232, assim de todo o trabalho administrativo e técnico associado à emissão do título de licença à sua transferência de titularidade, procede-se à fixação das seguintes taxas:
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- 3.7 -Comissão Arbitral Municipal - Revogação
As Comissões Arbitrais Municipais (CAM) foram constituídas pelo artigo 49.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, (NRAU) e reguladas pelo Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de agosto. São entidades oficiais não judiciárias, com autonomia funcional e competência técnica para definir os índices de conservação do locado. Entretanto, por força do artigo 13.º Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, foi revogado o artigo 49.º da Lei n.º 6/2006, pelo que se revogam as taxas que lhe estão associadas no RTORMM, concretamente a TX236, TX237 e TX238.
- 3.8 -Prestação de Serviços e Concessão de documentos
- 3.8.1 -Serviços de segurança contra incêndio em edifícios e recintos classificados na 1.ª categoria de risco (transferência de competências)
No âmbito da descentralização de competências na área da proteção civil, os pareceres assim como as vistorias e inspeções de segurança contra o risco de incêndio, relativamente aos edifícios e recintos que são classificados na 1.ª categoria de risco, que se encontravam na dependência da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), passaram agora a ser competência dos municípios. A taxa em vigor para a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) é definida pela Portaria n.º 1054/2009, de 16 de setembro, cujo valor atualizado para 2020 consta do Despacho n.º 4892/2020, de 23 de abril. O valor dessa taxa era calculado através da seguinte fórmula: T = AB x VU, sendo "T" o valor da taxa dos serviços, "AB" a área bruta da utilização-tipo em m2 e "VU" o valor unitário dos serviços de prestados em euros por m2. Em 2021, a Portaria n.º 165/2021, de 30 de julho, procedeu à primeira alteração à Portaria n.º 1054/2009, tendo aditado à fórmula referida o fator 0,05 x A x VU, sendo "A" a área dos espaços não edificados da utilização-tipo (em m2), quando aplicável, em recintos, pretendendo com isto adequar o seu cálculo para as utilizações-tipo que se desenvolvem em recintos.
Não obstante o valor da taxa ser determinado pela área bruta da utilização, a Portaria e Despacho acima referidos definiram os valores mínimos de 110,03 (euro) no caso dos pareceres e consultas prévias e de 220,05 (euro) no caso das vistorias. Isto significa, por exemplo, no caso dos estabelecimentos industriais, que para que a taxa cobrada fosse superior ao valor mínimo, o edifício teria de ter uma área bruta superior a 1 375 m2.
O valor das taxas associadas aos pareceres e às vistorias e inspeções de segurança contra o risco de incêndio, relativamente aos edifícios e recintos que são classificados na 1.ª categoria de risco é determinado pelo custo da contrapartida relacionado com a prestação do serviço subjacente à realização de cada uma das vistorias, sendo o custo da contrapartida apurado bastante inferior ao valor cobrado pela ANEPC quer pela emissão de pareceres (cerca de 30 %), quer pela realização de vistorias e inspeções das condições de SCIE (cerca de 50 %), pelo que o valor agora fixado na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, fruto da descentralização de competências nos municípios, comporta uma vantagem para o particular na medida em que será sempre menor do que o valor cobrado até então pela ANEPC.
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- 3.9 -Permissões Administrativas
- 3.9.1 -Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística (transferência de competências)
No âmbito da descentralização de competências na área da cultura, a tramitação dos processos de mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística, que se encontravam na dependência da Inspeção-Geral das Atividades Culturais, passou agora a ser competência dos municípios. A taxa que era cobrada pela Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) encontra-se definida na Portaria n.º 122/2017, de 23 de maio, estando compreendida entre os 12,80 (euro) e os 30,00 (euro), dependendo da via pela qual é remetida, do incentivo previsto para a realização das comunicações com antecedência superior a 8 dias e pelo facto de se tratar de uma promotor já registado ou ocasional.
A taxa inerente à mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística fixada pelo Município de Matosinhos, advém, sobretudo, dos custos diretos e indiretos dos procedimentos a si associados, incluindo a sua tramitação administrativa e de cobrança.
Considerando que o Município já havia criado uma taxa única para procedimento de "Mera Comunicação Prévia", aplicável a várias permissões administrativas no âmbito da Diretiva de Serviços n.º 2006/123/CE, e estando-se perante procedimentos e tramitações equivalentes, e portanto custos diretos e indiretos idênticos aos que estiveram subjacentes à fixação dessa taxa (TX304, que em 2022 assume o valor de 14,99 (euro)) não se verifica a necessidade de criar uma nova taxa, mas apenas alterar a epígrafe associada à mesma, que passou a ser: "Permissões Administrativas, quer no âmbito da Diretiva de Serviços n.º 2006/123/CE, quer no âmbito da transferência de competências operada pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, ou outras, quando não expressamente previstas nas outras áreas".
ANEXO IV
Fundamentação da Isenção das Taxas
- 3.1 -Mercados Municipais
- 1 -Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento:
- a)As freguesias do concelho - esta isenção fundamenta-se no facto de as freguesias, à semelhança dos municípios, serem autarquias locais, as quais prosseguem uma série de atribuições e competências, estabelecidas nas leis n.º 159/99 de 14 de setembro e 169/99 de 18 de setembro, com redação atualizada, respetivamente, tendo em vista a prossecução do interesse público e a promoção da eficiência e eficácia da gestão pública, assegurando os direitos dos administrados.
- b)As pessoas coletivas, de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social - esta isenção fundamenta-se na finalidade prosseguida pelas entidades em questão, na medida em que visa facilitar a concretização dos seus fins estatutários e, a final, a prossecução de interesses ou utilidades públicas (ver a propósito o artigo 63.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa - CRP). Do mesmo modo, no caso das instituições particulares de solidariedade social, a isenção justifica-se pelo próprio fim da instituição: a solidariedade social, prevista na CRP (artigos 1.º, 63.º, n.º 5, 67.º, n.º 2, alínea b); 69.º, 70, n.º 1, alínea e); 70.º e 71.º) e, nesse sentido, um valor fundamental do Estado de Direito Democrático;
- c)As empresas municipais - esta isenção visa a promoção da atividade das empresas municipais estimulando a sua sustentabilidade, e fundamenta-se no artigo 6.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro (Lei das Finanças Locais) e na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro;
- d)As entidades públicas ou privadas às quais a lei confira tal isenção - a fundamentação desta isenção decorre das leis que conferem as mesmas;
- e)As pessoas coletivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente que beneficiem de isenção do IRC nos termos do artigo 10.º do respetivo código - esta isenção decorre da referida isenção prevista no Código do IRC.
- 2 -A Câmara poderá ainda, caso a caso, isentar total ou parcialmente as taxas relativas a:
- a)As associações, incluindo as de natureza religiosa, cooperativas e fundações sem fins lucrativos, legalmente constituídas, relativamente aos factos que visem a prossecução dos seus fins estatutários, designadamente no âmbito cultural, desportivo, recreativo, social, assistencial ou profissional; esta isenção fundamenta-se na finalidade prosseguida pelas entidades em questão, na medida em que visa facilitar a concretização dos seus fins estatutários e, a final, a prossecução de interesses ou utilidades públicas (ver a propósito o artigo 63.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa - CRP);
- b)As pessoas singulares, em casos de comprovada insuficiência económica, que integrem agregado familiar cujo rendimento médio mensal seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante de apoio sociais (IAS), desde que para benefício exclusivo e próprio. O fundamento desta isenção é a comprovada insuficiência económica. Com efeito, se o munícipe não consegue garantir o seu sustento básico, também não terá capacidade financeira para pagar as taxas devidas ao município. É nesse sentido que se prevê a isenção das taxas - para que os munícipes nestas condições possam ter acesso ao serviço público em condições de igualdade, cumprindo-se, assim os desígnios previstos na CRP, tais como a dignidade da pessoa humana e a solidariedade social.
ANEXO V
Zonas Tipo 1 e 2 previstas na Fórmula da TRIU e na Fórmula do Valor de Compensação
Zona Tipo 1: Áreas com redução de encargos urbanísticos (assinaladas em planta apensa). Estão excluídos desta zona os edifícios que têm frente para a Av.ª da República (União das freguesias de Matosinhos e Leça da Palmeira).
Fundamentação
Importa reconhecer no território locais deprimidos e incentivar o investimento, aplicando-lhe redução de encargos urbanísticos.
Podemos identificar no território de Matosinhos espaços urbanos de valor patrimonial que estão abandonados, onde o investimento não acontece, em fase continuada de desinvestimento e abandono da população.
Nessas áreas interessa rentabilizar os investimentos municipais através de medidas de promoção da fixação dos residentes e de atração de novos residentes e dessa forma fazer com que a regeneração urbana aconteça, não só no investimento do edificado existente, consolidando-o, mas no preenchimento dos vazios desses núcleos urbanos de pequena dimensão.
Objetivos para estas áreas
Todos os usos das operações urbanísticas deixam de pagar compensações. Só as operações de loteamento são obrigadas a pagar compensações.
Zona Tipo 2: Áreas do concelho de Matosinhos não abrangidas na Zona Tipo 1
(ver documento original)
ANEXO VI
(Revogado.)
ANEXO VII
Zonamento associado às taxas de ocupação do domínio público marítimo com Apoios de Praia Completos/Simples/Equipamentos
(ver documento original)
315592244