- 1 -Os pedidos apresentados serão alvo de apreciação pelos serviços competentes e submetidos a deliberação da Câmara Municipal, no prazo máximo de trinta dias úteis, sendo posteriormente notificados ao interessado.
- 2 -Nos casos em que o pedido apresentado não se encontre regularmente instruído, será o requerente notificado, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -Na ausência de pronúncia ou de suprimento das irregularidades por parte do requerente no prazo estipulado no número anterior, será o requerente notificado, do projeto de decisão de indeferimento e dos fundamentos que lhe estão subjacentes, para, em sede de audiência prévia e querendo, se pronunciar por escrito, no prazo máximo de dez dias úteis, sob pena de, nada dizendo, a mesma se tornar definitiva.
- 4 -Caso o interessado se pronuncie dentro do prazo que lhe for concedido, deverá o serviço competente elaborar informação que consubstancie, de forma fundamentada, a manutenção ou a alteração do sentido do projeto de decisão, a submeter a deliberação da Câmara Municipal para decisão final.
- 5 -O requerente e as suas entidades de origem deverão ser notificados, preferencialmente por correio eletrónico, da decisão final que ao caso couber, independentemente do sentido da mesma.
Artigo 7.º — Apreciação
Vigente desde: 04/08/2023