- 1 -Na área do Município de São Pedro do Sul é permitido o seguinte estacionamento:
- a)Estacionamento fixo e por escala sempre que no mesmo local opere mais de um táxi - em todas as freguesias do Município e nos seguintes locais, marcados no mapa anexo e de acordo com os Alvarás de licença.
- 2 -Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar.
- 3 -Excecionalmente, por ocasião de evento que determine um acréscimo adicional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis, em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.
- 4 -Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e/ou vertical.
Artigo 6.º — Locais de estacionamento
Vigente desde: 07/07/2026