- 1 -Não são consideradas para os efeitos previstos no artigo anterior, os anos letivos em que o bolseiro não obtenha aproveitamento por motivo de doença grave prolongada ou outras situações especialmente graves ou socialmente protegidas, desde que devidamente comprovadas.
- 2 -São consideradas situações especialmente graves ou socialmente protegidas aquelas que sejam comprovadamente impeditivas da frequência das atividades letivas, nomeadamente as seguintes situações:
- a)O exercício de direitos de maternidade e paternidade, designadamente nos termos da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto;
- b)A assistência imprescindível e inadiável a familiares que integram o seu agregado familiar;
- c)A diminuição física ou sensorial resultante de incapacidade igual ou superior a 60 % e que contribua para um acentuado baixo rendimento escolar.
- 3 -O Município poderá solicitar todos os comprovativos que considere necessários para a melhor avaliação das situações previstas no presente artigo.
Artigo 19.º — Situações especiais
Vigente desde: 14/09/2021