- 1 -O trabalhador tem direito a um período mínimo de férias de 22 dias úteis remunerados em cada ano civil, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 126.º da LTFP, com as seguintes especificidades.
- 2 -Ao período normal de férias constante do número anterior acresce, sucessivamente, desde que o trabalhador tenha tido a última avaliação de desempenho positiva:
- a)1 dia útil de férias a partir do ano em que completar 39 anos de idade;
- b)1 dia útil de férias a partir do ano em que completar 49 anos de idade;
- c)1 dia útil de férias a partir do ano em que completar 59 anos de idade.
- 3 -Ao período normal de férias constante do n.º 1 acrescem, ainda, 3 dias úteis, por obtenção de menção positiva na avaliação do desempenho referente ao período anterior.
- 4 -Os acréscimos ao período de férias previstos na presente cláusula não dão origem a qualquer acréscimo correspondente no subsídio de férias.
- 5 -A falta de avaliação por motivo não imputável ao trabalhador, determina a aplicação automática do disposto na presente cláusula.
- 6 -Ao período de férias previsto no número anterior acresce 1 dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivo prestado.
Artigo 29.º — Acréscimo ao período anual de férias
Vigente desde: 16/07/2025