- 1 -A concessão de bancas no Mercado Municipal far-se-á por deliberação da Câmara Municipal, mediante a apresentação de requerimento (Anexo I) dos interessados, desde que devidamente instruída com os documentos necessários.
- 2 -Se o número de bancas pedidas para concessão for superior à quantidade disponível, a Câmara Municipal recorrerá à concessão mediante arrematação, nos termos do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
- 3 -Este espaço pode ser destinado a vendas eventuais, a cultivadores e criadores, para a venda dos seus produtos nos locais que lhe forem designados pelo pessoal do Mercado Municipal, aos revendedores e tratadores; aos revendedores que não tenham lojas disponíveis para ocupar sendo este espaço de ocupação diária.
Artigo 10.º — Concessão de bancas
Vigente desde: 07/07/2026