- 1 -Só poderá ser autorizada pela Câmara Municipal a cedência a terceiros das respetivas lojas ou bancas, desde que ocorra um dos seguintes fatos ao titular:
- a)Morte;
- b)Invalidez;
- c)Redução a menos de 50 % da capacidade física normal;
- d)Outro motivo ponderoso e justificado.
- 2 -Nas situações enunciadas no número anterior preferem sucessivamente na ocupação o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e os descendentes, se o requererem nos 60 dias posteriores à morte e ou invalidez.
- 3 -A autorização da cedência dependerá da regularização dos pagamentos devidos para com a Câmara Municipal, bem como do cumprimento, por parte do concessionário, das condições previstas no presente Regulamento.
Artigo 14.º — Cedência da posição contratual
Vigente desde: 07/07/2026