- 1 -Todos os titulares de autorização de ocupação mensal de bancas são obrigados a munir-se de carteiras de utilização do mercado (anexo II), a qual deverá estar sempre atualizada.
- 2 -Nos casos de inutilização ou extravio, e sempre que não se encontrem em bom estado de conservação, as carteiras serão obrigatoriamente substituídas, mediante o pagamento do preço respetivo.
- 3 -Finda a utilização, as carteiras serão imediatamente entregues ao encarregado dos serviços do Mercado Municipal.
- 4 -As carteiras estarão sempre na posse dos concessionários, devendo ser prontamente mostradas aos agentes que no exercício das suas funções o solicitem.
Artigo 16.º — Carteiras de utilização
Vigente desde: 07/07/2026