- 1 -A zona envolvente aos locais de instalação não deve possuir focos de insalubridade ou poluição, promotores de desenvolvimento de agentes vetores/reservatórios, suscetíveis de conspurcarem ou alterarem os géneros alimentícios.
- 2 -O estabelecimento deve possuir meios de proteção contra a entrada e permanência de insetos tais como aparelhos de controle de insetos. Caso sejam mantidas janelas abertas, estas devem possuir redes mosquiteiras de fácil remoção e limpeza.
- 3 -Todos os locais de venda devem conservar-se irrepreensivelmente limpos, devendo os detritos e lixos produzidos ser depositados em recipientes fechados, fora das vistas do público.
- 4 -Os utilizadores são responsáveis pela higiene e conservação do local de venda de que se sirvam, devendo pagar a respetiva indemnização por prejuízos eventualmente causados.
- 5 -Os utilizadores deverão cumprir as disposições legais relativas às condições higiénicas e sanitárias, de acordo com os seguintes diplomas: Regulamento (CE) n.º 178/2002, de 28 de janeiro de 2002 (Segurança dos Géneros Alimentícios); Regulamento (UE) n.º 1169/11. de 25 de outubro de 2011, (Regras Gerais de Géneros Alimentícios); e Regulamento (CE) n.º 854/2004, de 29 de abril de 2004 (Regras específicas sobre Produtos de Origem Animal).
Artigo 22.º — Condições higiénicas e sanitárias gerais
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