- 1 -Os vendedores que comercializem produtos alimentares estão obrigados ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, que lhes sejam aplicáveis.
- 2 -Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão estar colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo.
- 3 -Os géneros alimentícios devem ser colocados em locais que impeçam, na medida em que for razoavelmente praticável, o risco de contaminação.
- 4 -Devem ser respeitados os critérios da temperatura aplicáveis aos géneros alimentícios, bem como garantir a manutenção da cadeia de frio.
- 5 -Todos os utensílios, aparelhos e equipamentos que entrem em contacto com os alimentos devem:
- a)Estar efetivamente limpos e, sempre que necessário, desinfetados. Deverão ser limpos e desinfetados com uma frequência suficiente para evitar qualquer risco de contaminação.
- b)Ser fabricados com materiais adequados e mantidos em boas condições de arrumação e bom estado de conservação, de modo a minimizar qualquer risco de contaminação.
- c)Excetuando os recipientes e embalagens não recuperáveis, ser fabricados com materiais adequados e mantidos em boas condições de arrumação e bom estado de conservação, de modo a permitir a sua limpeza e, sempre que necessário, a sua desinfeção.
Artigo 23.º — Comercialização de géneros alimentícios
Vigente desde: 07/07/2026