- 1 -Os locais de venda do pescado devem ser dotados de lavatórios em número adequado, bem localizados, com torneiras acionadas por comando manual, água quente e fria.
- 2 -Devem possuir materiais de limpeza, desinfeção e secagem higiénica.
- 3 -Nos lugares de venda de peixe é proibido depositá-lo no pavimento. O peixe assim encontrado ou que apresente deficientes condições de higiene será apreendido e ser-lhe-á dado destino conveniente.
- 4 -Todo o pescado, enquanto estiver fora de instalações frigoríficas, deverá permanecer envolvido em gelo, com quantidades e qualidade que garanta a sua adequada conservação;
- 5 -Todos os produtos da pesca e agricultura devem encontrar-se devidamente identificados/rotulados quanto à origem (espécie, método de produção e local de captura), em conformidade com os respetivos documentos de acompanhamento.
- 6 -Os titulares das bancadas de peixe deverão manter elevado grau de higiene, cumprindo com todas as Regras de Boas Práticas de Higiene Pessoal.
- 7 -Deverão apresentar-se nos locais de venda devidamente equipados, com vestuário adequado, limpo e protetor, nomeadamente com bata, avental de material lavável e botas de borracha.
- 8 -Não deverão ser realizadas pelo pessoal manipulador, tarefas alheias à atividade de venda de pescado e seus produtos, exceto os que efetuem recebimentos e pagamentos, desde que lavem convenientemente as mãos imediatamente à execução dessas tarefas.
Artigo 24.º — Venda do Pescado
Vigente desde: 07/07/2026