- 1 -Os vendedores poderão ocupar os seus lugares e procederem à respetiva venda se apresentarem os produtos devidamente acondicionados e em perfeitas condições de higiene.
- 2 -Para efeitos do número anterior considerar-se-á acondicionamento devido à sua proteção em vitrinas, balcões de venda e exposição, mosqueiros ou similares.
- 3 -Todos os produtos devem encontrar-se devidamente identificados/rotulados.
- 4 -Os produtos alimentares deverão ser mantidos a temperaturas adequadas, de forma a manter a sua conservação e frescura.
- 5 -Para efeitos do número anterior, considera-se temperatura adequada a constante no respetivo rótulo (nos casos aplicáveis).
- 6 -É proibida a venda de produtos tradicionais como fumeiro e queijo, provenientes de estabelecimentos não devidamente licenciados e controlados.
Artigo 25.º — Venda de outros produtos
Vigente desde: 07/07/2026