- 1 -Os subprodutos não comestíveis e os outros resíduos devem ser retirados dos locais onde se encontrem alimentos, de forma a evitar a sua acumulação.
- 2 -Estes devem ser depositados em contentores adequados, que se possam fechar, mantidos em boas condições e fáceis de limpar/desinfetar.
- 3 -Os locais de recolha dos resíduos devem estar concebidos e utilizados de modo a que possam ser mantidos limpos e livres de animais e pragas.
- 4 -As águas residuais devem ser eliminadas de modo higiénico e respeitador do ambiente, conforme a legislação comunitária aplicável e não constituírem uma fonte de contaminação.
Artigo 27.º — Resíduos alimentares
Vigente desde: 07/07/2026