- 1 -Os subprodutos de origem animal (vísceras, guelras, pescado não conforme e/ou não vendido, etc..., aparas de carne, gordura, ossos) devem ser recolhidas para sacos não reutilizáveis e próprios para o efeito, em suporte adequado com tampa de comando não manual.
- 2 -Devem ser despejados e o suporte deve ser lavado e desinfetado pelo menos uma vez por dia.
- 3 -Relativamente ao seu destino, estes poderão servir para alimentação animal, vendidas no próprio local ou encaminhados como subprodutos nos termos do Regulamento CE n.º 1774/2002, pelo que não é permitida a sua deposição nos contentores de resíduos urbanos.
- 4 -Em caso de encaminhamento como subprodutos nos termos do Regulamento CE n.º 1774/2002, o agente económico deve possuir em arquivo, pelo período mínimo de 2 anos, os duplicados e quadruplicados das Guias de acompanhamento modelo 376/DGV.
Artigo 28.º — Subprodutos de origem animal
Vigente desde: 07/07/2026