- 1 -Qualquer pessoa que trabalhe num local em que sejam manuseados alimentos deve manter um elevado grau de higiene pessoal e deverá usar vestuário adequado, limpo e, sempre que necessário, que confira proteção.
- 2 -Qualquer pessoa que sofra ou seja portadora de uma doença facilmente transmissível através dos alimentos ou que esteja afetada, por exemplo, por feridas infetadas, infeções cutâneas, inflamações ou diarreia será proibida de manipular géneros alimentícios e entrar em locais onde se manuseiem alimentos, seja a que título for, se houver probabilidades de contaminação direta ou indireta. Qualquer pessoa afetada deste modo e empregada no setor alimentar e que possa entrar em contacto deverá informar imediatamente o operador do setor alimentar de tal doença ou sintoma e, se possível, das suas causas.
Artigo 29.º — Higiene Pessoal
Vigente desde: 07/07/2026