- 1 -A manutenção das câmaras frigoríficas é da responsabilidade do Município.
- 2 -O Município não se responsabiliza por quaisquer danos que ocorram aos produtos aí acondicionados, nomeadamente os provocados por falhas de energia elétrica, ou outros fatos não imputáveis ao Município.
- 3 -Para fazer face a quaisquer danos, nos termos do número anterior e de quaisquer outros que ocorram nas Bancas e Lojas, bem como dos produtos aí acondicionados, é obrigatório aos concessionários a subscrição do seguro para cobrir eventuais prejuízos.
- 4 -A concessão total ou parcial das câmaras frigoríficas efetua-se nos termos do artigo 9.º com as necessárias adaptações, mediante o preço constante na tabela (Anexo III).
- 5 -As câmaras frigoríficas devem:
- a)Encontrar-se em bom estado de higiene e de conservação (incluindo borrachas e grelhas de proteção dos evaporadores), devendo ser lavadas e desinfetadas com frequência;
- b)A estiva dos géneros alimentícios deve permitir uma adequada circulação de ar frio no interior.
Artigo 30.º — Meios Frigoríficos de Apoio
Vigente desde: 07/07/2026