- 1 -Estão sujeitos a inspeção sanitária, a realizar pelo médico veterinário municipal ou outros serviços devidamente habilitados, todos os locais de venda do Mercado Municipal, assim como todos os produtos e géneros destinados à venda.
- 2 -As inspeções a realizar destinam-se a garantir a higiene e segurança alimentar, a adoção de boas práticas de higiene e as adequadas condições sanitárias dos locais de venda e de todo o Mercado Municipal em geral.
- 3 -Os titulares de concessões não se poderão opor à realização das inspeções e à recolha de amostras para análise, que se mostre necessário efetuar, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 31.º — Inspeção Sanitária
Vigente desde: 07/07/2026