- 1 -É obrigatória a fixação do preço em todos os produtos destinados à venda, a partir do momento em que, por qualquer forma, são expostos ao público.
- 2 -Os preços fixados devem referir-se às unidades de venda e suas frações, devendo ser colocados em posição bem visível.
- 3 -A tabela de preços dos géneros expostos para venda ao público não pode ser alterada no mesmo dia ou proceder-se à venda superior ao tabelado.
Artigo 32.º — Afixação de preços
Vigente desde: 07/07/2026