- 1 -É proibida a comercialização de animais de espécies pecuárias, nomeadamente, bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos.
- 2 -A venda de animais de companhia é permitida exponencialmente e deverá obedecer aos requisitos expostos nos artigos que se seguem.
SUBCAPÍTULO I
Venda de animais de companhia
Artigo 33.º — Condições Gerais
Vigente desde: 07/07/2026