- 1 -A recusa de entrega dos documentos solicitados nas alíneas a) a e) do n.º 2 do Artigo 7.º, será considerado motivo suficiente para a não efetivação de candidatura e consequente não atribuição do subsídio;
- 2 -Os progenitores que não apresentem o requerimento à Junta de Freguesia no prazo estipulado na alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º, será entendido, pelo Órgão Executivo, que prescindem do subsídio;
- 3 -A recusa do previsto no n.º 3 do Artigo 9.º, é motivo suficiente para a não efetivação do apoio e respetiva devolução do subsídio, caso já tenha sido efetuada a transferência para o IBAN fornecido pelos progenitores.
Artigo 11.º — Perda de direito ao apoio
Vigente desde: 14/09/2021